Wednesday, 24 June 2020

Prorrogação do lay-off simplificado, e novas medidas de apoio à retoma da atividade das empresas e de proteção ao emprego em Portugal

VolverNo seguimento do Programa de Estabilização Económica e Social aprovado pelo Governo no início do mês de junho, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, veio estabelecer novas regras em matéria laboral, em concreto, a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (“lay-off simplificado”); e a criação de novas medidas de apoio ao emprego: o complemento de estabilização e o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal comenta, de seguida e em traços gerais, estas novas regras:

Lay-Off Simplificado

(1) As empresas que ainda não tenham solicitado o lay-off simplificado poderão fazê-lo até ao dia 30 de junho de 2020, com possibilidade de prorrogação mensal até um máximo de 3 meses, ou seja, até 30 de setembro;

(2) As empresas que tenham solicitado o lay-off simplificado e alcançado o limite de 3 meses de duração até 30 de junho de 2020, podem beneficiar de nova prorrogação desse apoio até ao 31 de julho de 2020;

(3) As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao lay-off simplificado, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever.

Neste caso, não se aplica o limite máximo de três meses de duração.

As empresas não podem beneficiar, simultaneamente, do lay-off simplificado e do apoio à retoma progressiva (1) previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

As empresas que recorram ao lay-off simplificado podem, findo aquele apoio: recorrer ao apoio à retoma progressiva; ou recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off tradicional), não se aplicando o disposto no artigo 298.º- A do Código do Trabalho (ou seja, sem necessidade de que decorra um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado).

Complemento de Estabilização

Consiste na atribuição de um apoio aos trabalhadores cuja remuneração base no mês de fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida – “RMMG”(2) - e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos, pelo menos um mês civil completo: i) pelo regime de lay off simplificado, ou, ii) pelo regime do lay-off tradicional estabelecido nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

O apoio complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas acima referidas, em que se tenha verificado a maior diferença.

O pagamento deste apoio é efetuado no mês de julho de 2020, pela Segurança Social, de forma automática e oficiosa (devendo os trabalhadores ter o seu IBAN- International Bank Account Number atualizado na Segurança Social Direta), sendo variável entre o limite mínimo de €100,00 e o limite máximo de €351,00.

Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

Podem solicitar este incentivo os empregadores que se encontrem em condições de retomar a sua atividade, desde que tenham beneficiado das medidas lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Os empregadores podem optar por uma das duas modalidades correspondentes este incentivo:

(a) Apoio no valor de uma RMMG (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelas medidas acima referidas; ou

(b) Apoio no valor de duas RMMG (1.270€), pago de forma faseada ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido sido abrangido pelas medidas acima referidas.

Caso optem pela modalidade referida na alínea b) supra, os empregadores têm também direto à isenção parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação, no último mês desses apoios. No entanto, quando o último mês de aplicação do lay-off simplificado seja o mês de julho de 2020, o número de trabalhadores a ter em consideração para efeitos da referida isenção, será o dos trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.

Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio referido na alínea b) supra, os empregadores têm direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo. Esta isenção é apenas referente a esses novos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, estando o empregador sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego durante um período de 180 dias.

Este incentivo vem substituir aquele que foi criado em março, com a mesma designação (que era pago de uma só vez, e correspondia a €635,00 por trabalhador). É concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P., designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social, contudo carece ainda de regulamentação por portaria do membro responsável pela área do trabalho.

Deveres / Limitações

• Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.

• Os empregadores abrangidos pelo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, na modalidade de apoio no valor de duas RMMG (1.270€), pago de forma faseada ao longo de seis meses, devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação. Quando o último mês da aplicação destas medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.

• O cumprimento dos deveres supra referidos deve ser observado durante o período de concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e nos 60 dias subsequentes.

• O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho

• Durante o período de concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A violação dos deveres acima referidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP e ao Instituto da Segurança Social dos montantes já recebidos ou isentados.

A equipa do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática, e continuará a dar nota das publicações e entrada em vigor dos diplomas legais sobre o impacto da pandemia COVID-19 nas relações laborais, bem como do detalhe das medidas que forem adotadas.


(1) O apoio à retoma progressiva encontra-se ainda pendente de regulamentação, mas, de acordo com o Programa de Estabilização Económica e Social do Governo, será a medida que irá substituir o lay-off simplificado a aplicar a partir de 1 de agosto (e que apenas permitirá a redução do período normal de trabalho, sem possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho).

(2) Retribuição mínima mensal garantida, atualmente no valor de €635.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Labor Law department | (Portugal)

 

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