Tuesday, 14 July 2020

A Reestruturação extrajudicial das Empresas

VolverA pandemia provocada pela COVID-19 colocou à vista de todos as fragilidades que algumas empresas já vinham a sentir para se manterem no mercado. Com efeito, o confinamento decretado pelo Governo, aliado às dificuldades de tesouraria e à impossibilidade de recurso ao crédito ou a outros apoios do Estado, levou a que muitas empresas tivessem de fechar portas. Este facto não é também alheio a algum desconhecimento, por parte dos órgãos executivos, dos mecanismos existentes para a concretização de uma reestruturação das suas empresas.

Neste artigo, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados – Sucursal em Portugal vai debruçar-se sobre o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”), o qual permite ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar negociações com os credores com vista a alcançar um Acordo de Reestruturação tendente à sua recuperação.

Este regime apresenta algumas vantagens que importa salientar, como o facto de ter uma natureza voluntária, em que as partes podem sujeitar ao RERE as negociações conducentes à celebração de um Acordo de Restruturação ou, em alternativa, conduzir as negociações fora desse procedimento e sujeitar ao RERE apenas o Acordo de Restruturação; bem como o facto de ser um procedimento extrajudicial e confidencial, reduzindo-se assim o impacto do estigma social que a publicidade de um processo de recuperação tem.

Neste procedimento, o devedor poderá convocar todos ou apenas alguns dos seus credores para efeitos de alcançar o Acordo de Reestruturação. Caso as partes optem pela sujeição das negociações ao RERE, deve o devedor e os credores que representem pelo menos 15% do passivo não subordinado, assinar um Protocolo de Negociação e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial.

O conteúdo deste Protocolo é estabelecido livremente entre as partes, devendo conter pelo menos, a identificação do devedor, dos credores participantes e dos respetivos representantes para efeitos do RERE; o prazo máximo acordado para as negociações, o qual não pode exceder os três meses; a identificação do total do passivo do devedor; a responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial; o acordo relativo à não instauração de processos de natureza executiva e de insolvência contra o devedor; a data e assinaturas reconhecidas.

O Protocolo de Negociação deverá ser também acompanhado da certidão do registo comercial e estatutos do devedor, dos documentos de prestação de contas relativos aos três últimos exercícios, da declaração a indicar o detalhe do seu passivo e a lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais este seja parte.

Após o depósito do Protocolo de Negociação, o devedor fica obrigado a não praticar atos de especial relevo, exceto se tal tiver sido previsto ou acordado com os credores. Por outro lado, estes não poderão desvincular-se dos compromissos assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações.

Os processos de insolvência requeridos por credor que participe no Protocolo de Negociações serão imediatamente suspensos, caso a insolvência ainda não tenha sido declarada. As partes poderão também acordar a extinção automática das ações executivas instauradas pelos credores participantes no Protocolo contra o devedor. Cumpre referir que este acordo apenas vincula os credores que estejam presentes nesta negociação e que subscrevam o mesmo.

Concluídas as negociações, será elaborado o Acordo de Reestruturação, cujo conteúdo é livremente fixado pelas partes, devendo o mesmo ser depositado na Conservatória de Registo Comercial. A existência deste Acordo, assim como o seu conteúdo é confidencial e apenas produzirá efeitos para o futuro.

Este regime distancia-se do Processo Especial de Revitalização de empresas (“PER”), o qual é um procedimento judicial e possui uma natureza pública, ao contrário do RERE, onde o Protocolo de Negociação e o Acordo de Restruturação são, em regra, confidenciais. Por outro lado, o PER vincula todos os credores independentemente de terem participado nas negociações ou de terem reclamado créditos, contrariamente ao RERE, em que apenas os credores participantes se encontram vinculado ao conteúdo do Acordo de Reestruturação. Do mesmo modo, as ações de cobrança de dívida e os processos de insolvência extinguem-se com a aprovação do PER, enquanto que no RERE, os efeitos processuais referentes a processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar verificam-se apenas em relação aos créditos incluídos no Acordo de Restruturação. Nos processos de insolvência, apenas se extinguem os que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no Acordo de Restruturação.

A equipa de advogados do Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência de assessoria jurídica em reestruturações de empresas, tanto pela via judicial como extrajudicial, nomeadamente através da análise e aconselhamento do procedimento que melhor se adequa às características e interesses de cada uma das empresas.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

Insurance Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa