Martes, 05 Abril 2016

Novidades em matéria laboral e de Segurança Social

VolverForam recentemente publicadas várias novidades na área laboral e de Segurança Social, relativamente às quais o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal se irá debruçar na presente artículo.

Por um lado, o Decreto-Lei n.º 11/2016,de 8 de março, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego, através da redução da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo do empregador.

Por outro lado, a Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, que procede à décima alteração ao Código do Trabalho, e reestabelece os feriados nacionais que haviam sido suprimidos na reforma laboral de 2012.

Por fim, a Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril, que define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o fator de sustentabilidade para 2016.

Medida Excecional de Apoio ao Emprego Através da Redução da Taxa Social Única a cargo do Empregador

No seguimento do aumento da retribuição mínima mensal garantida nacional (atualmente no valor de €530,00), o Governo decidiu criar uma medida excecional de apoio ao emprego, cujos efeitos se reportam a 1 de fevereiro de 2016, e que consiste na redução da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo do empregador em 0,75%, relativamente às contribuições devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os subsídios de férias e de Natal.

O direito à redução da taxa contributiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) O trabalhador estar vinculado ao empregador através de contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial anterior a 1 de janeiro de 2016;

(ii) O trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os €505,00 e os €530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;

(iii) O empregador ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente pelos serviços da Segurança Social, quando estejam reunidas as condições acima identificadas, após a entrega, pelo empregador, de forma autonomizada, das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela medida. Em caso de contrato de trabalho a tempo parcial, a redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.

Décima alteração ao Código do Trabalho – reposição dos feriados nacionais

No âmbito da terceira alteração ao Código do Trabalho, levada a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram eliminados dois feriados civis e dois feriados religiosos - em concreto os feriados do Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro. Decorridos cerca de quatro anos sobre a referida eliminação, o Governo decidiu proceder à sua reposição, com efeito a partir do dia 2 de abril de 2016.

Idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o fator de sustentabilidade para 2016

A Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril, cujos efeitos se reportam a 1 de janeiro de 2016, estabelece que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da Segurança Social em 2017 será de 66 anos e 3 meses.

Verifica-se assim um aumento de 1 mês na idade normal de acesso à pensão de velhice, que tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos.

A portaria acima referida fixa ainda os fatores de sustentabilidade aplicáveis:

(i) Ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de Segurança Social atribuídas em 2016, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, para 0,8666;

(ii) Ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, para 0,9349;

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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