Domingo, 11 Noviembre 2018

O trabalho na era tecnológica, e o direito à desconexão

VolverNa presente newsletter o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal irá comentar um assunto bastante atual e com reflexos a nível nacional e internacional, que se prende com a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação em contexto laboral, e respetivos efeitos, em concreto no que respeita aos períodos de descanso dos trabalhadores.

A tecnologia tem vindo a introduzir várias mudanças relativamente à forma como, quando e onde o trabalho é prestado. Com efeito, os equipamentos informáticos e de comunicação (por exemplo, computadores portáteis, smartphones, tablets) têm sido usados de forma exponencial, e alterado a forma como muitos trabalhadores se relacionam com o trabalho.

Algumas das formas mais comuns de flexibilização laboral, resultantes da utilização das novas tecnologias, manifestam-se através: (i) do regime do teletrabalho, (ii) da utilização de ferramentas que permitem racionalizar o tempo consumido pelos trabalhadores em compromissos profissionais (como por exemplo, a utilização da ferramenta Skype para a realização de reuniões entre profissionais que se encontram distantes geograficamente, evitando-se desta forma a perda de tempo com deslocações), ou ainda (iii) de formas específicas de prestação de atividade no âmbito da “gig economy” (onde as empresas utilizam aplicações de software para criar plataformas que permitem aos clientes solicitar que os trabalhadores realizem uma determinada tarefa ou serviço – ex.: Uber).

No que respeita ao teletrabalho, temos verificado um aumento bastante acentuado da sua utilização, por ser uma solução interessante tanto para o empregador como para o trabalhador, uma vez que permite que o trabalhador organize o seu trabalho e o exerça noutro local que não as instalações do empregador (como por exemplo, a partir do seu próprio domicílio), sem afetar contudo o exercício do poder de direção por parte do empregador, uma vez que os deveres laborais, carga de trabalho e normas de desempenho do teletrabalho são equivalentes às dos demais trabalhadores comparáveis que exercem a sua atividade nas instalações do empregador.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria a empresas na implementação do regime do teletrabalho, e na definição de políticas internas específicas sobre esta matéria, estando apto a aconselhar e assessorar quanto ao modelo mais adequado para cada empresa.

Sucede contudo que estes novos recursos tecnológicos, que obviamente facilitam o dia-a-dia das empresas e dos trabalhadores, também levantam (ou podem levantar) uma questão importante, relacionada com a limitação dos tempos de trabalho.

Na verdade, se não foram geridas de forma adequada, estas novas tecnologias podem tornar-se evasivas para os trabalhadores, e dificultar a distinção entre tempo de trabalho e tempo de descanso.

E é aqui que se levanta a questão do chamado “direito à desconexão” do trabalhador, ou seja, o direito dos trabalhadores a não serem incomodados na sua vida privada, nos seus tempos de repouso e lazer, o direito a estarem desligados do trabalho. Coloca-se também a questão de se impor aos trabalhadores esse direito/necessidade de se desconectar, ajudando-os a combater eventuais vícios neles incutidos de obsessão em manter-se sempre “conectados”.

Em França, a legislação laboral já prevê – desde janeiro de 2017 - o direito à desconexão, embora apenas nas empresas com mais de 50 trabalhadores e sem prever qualquer consequência contraordenacional para o seu incumprimento.

Em Espanha foi publicado, no passado dia 09 de outubro, o último projeto de lei (Proyecto de “Ley Orgánica de Protección de Datos de Carácter Personal y Garantía de los Derechos Digitales”) que, entre outras questões, reconhece legalmente o denominado “direito à desconexão” no âmbito da relação laboral.

Em Portugal o direito à desconexão não se encontra expressamente previsto na lei, contudo entendemos que existe, e que resulta, por um lado, da norma constitucional que estabelece que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da vida profissional com a vida familiar e ao repouso, e, por outro lado, como consequência das regras laborais que definem os limites máximos ao período normal de trabalho e os períodos de descanso.

Ou seja, de um ponto de vista legal nada impede o trabalhador de, após o termo do seu período normal de trabalho, fazer cessar a sua disponibilidade para atender ou dar resposta a chamadas telefónicas, e-mails, etc., de índole profissional que entretanto lhe cheguem, e de assim se manter até ao termo do seu período de descanso.

Caso o empregador necessite garantir que o trabalhador se mantém disponível mesmo fora do seu período normal de trabalho, a lei prevê mecanismos excecionais para o efeito, como é o caso do trabalho suplementar, do regime da prevenção ou disponibilidade (“on call”) e do regime da isenção de horário de trabalho.

Não obstante este quadro normativo, em 2017 foram apresentados por vários partidos políticos diversos Projetos de Lei – por parte Bloco de Esquerda, do Partido Socialista, do PAN e do partido Os Verdes – com vista à consagração expressa do direito à desconexão, e às consequências do seu incumprimento. Contudo, nenhum destes Projetos de Lei foi aprovado.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

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