Martes, 01 Octubre 2019

Como reagir à dissipação de património por parte do devedor

VolverO Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal aborda este mês uma problemática comum a vários credores quando se deparam com a dissipação do património por parte do devedor, vendo-se impossibilitados de obter a satisfação os seus créditos.

Sendo um problema recorrente não pode, naturalmente, o credor ficar lesado e sem possibilidade de reação, pelo que o legislador previu um instituto capaz de dar resposta e solucionar a situação: através da impugnação pauliana o credor poderá evitar os prejuízos causados pela conduta do devedor e reverter os atos praticados pelo mesmo.

O princípio geral da garantia das obrigações determina que respondem pelas obrigações todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (art. 601º C.C.).

Assim, no momento do pedido de um crédito o credor atentará aos bens existentes na esfera patrimonial do devedor, ponderando a sua concessão ou recusa em face de tal situação.

Mas o que acontece se o devedor, após a concessão do crédito, inicia uma dissipação do seu património tendo em vista fugir às responsabilidades contraídas?

De forma a proteger a posição do credor quanto a eventuais alterações na esfera patrimonial do devedor que se lhe revelem prejudiciais, a lei prevê que os atos do devedor podem ser impugnados, através da denominada impugnação pauliana, caso se verifiquem determinadas circunstâncias.

Assim, o artigo 610.º do C.C. determina que, para que seja possível ao credor lançar mão daquele instituto será necessário:

1. Que os atos do devedor evolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, através do aumento do passivo ou diminuição do ativo;

2. Que tais atos não sejam de natureza pessoal;

3. Se o crédito for anterior ao ato em questão ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

4. Resultar do ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou haja um agravamento dessa possibilidade.

Terá ainda se ter em consideração o caráter gratuito ou oneroso do ato do devedor, uma vez que, se for gratuito apenas será necessário a verificação dos pressupostos acima indicados, mesmo que o devedor e o terceiro estejam de boa fé.

Pelo contrário, caso esteja em questão um ato oneroso, será necessário a verificação de um requisito adicional que é o da verificação da má-fé tanto por parte do devedor como do terceiro.

Cumpre esclarecer o que se entende por má-fé de forma a que fique claro as situações em que a mesma ocorre e que permite que o credor intente a competente ação de impugnação pauliana.

Assim, entende-se como má-fé as situações em que o devedor e terceiro têm consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.

Ficam de fora do conceito de má-fé a situação de negligência inconsciente, isto é, a celebração do ato sem consciência da possibilidade de estar a lesar o credor, mas que, caso os intervenientes tivessem sido diligentes, poderiam ter adquirido essa consciência.

No que concerne ao ónus da prova, o mesmo encontra-se repartido, recaindo sobre o credor a obrigação de provar o montante da dívida existente e recaindo sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do ato celebrado a prova de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou de valor superior àquele a que se reporta.

A ação de impugnação pauliana, a ser procedente, permite a restituição de bens ao credor na medida do seu interesse, podendo executar os bens no património do obrigado.

No que concerne ao terceiro adquirente do bem em questão importa diferenciar as situações em que o mesmo está de boa-fé daquelas em que agiu de má-fé.

Assim, o adquirente de boa fé apenas responde na medida do seu enriquecimento, enquanto que o adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado bem como daqueles que tenham perecido ou deteriorado por caso fortuito, salvo se fizer prova que a perda ou deterioração se tinham verificado independentemente da transmissão do bem.

A impugnação pauliana permite ao credor deduzir uma pretensão direta contra um terceiro, em virtude da aquisição que este fez ao devedor de um bem que se traduziu num prejuízo para o credor porquanto diminuiu a sua garantia patrimonial.

Importa esclarecer que a impugnação pauliana não consubstancia uma ação de anulação, pelo que se mantém a validade e eficácia do ato, verificando-se sim uma situação de responsabilidade do devedor perante o terceiro, uma vez que o credor tem sobre o terceiro o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse.

Assim, na relação entre o devedor e terceiro, caso o ato tenha sido gratuito, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações.

Caso o ato tenha sido oneroso, o terceiro adquirente tem apenas o direito de exigir do devedor aquilo com que se enriqueceu, sendo certo que, o crédito do credor terá sempre primazia sobre o direito do terceiro adquirente.

No que concerne à extinção do direito de intentar ação de impugnação pauliana, a mesma ocorre nas seguintes situações:

1. O credor vê satisfeito o seu crédito, pelo cumprimento por parte do devedor ou por outra causa de extinção da obrigação;

2. Se o devedor adquirir novos bens que se mostrem suficientes para assegurar a garantia patrimonial do crédito

Realça-se ainda que, caso o credor pretenda intentar ação de impugnação pauliana terá de ter em atenção o prazo de caducidade de cinco anos, prazo cuja contagem se inicia a partir da data da prática do ato e não da data do conhecimento do ato pelo credor.

Sendo um prazo de caducidade o mesmo não se suspende nem se interrompe fora das situações previstas na lei.

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

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