Martes, 26 Mayo 2020

A atualidade do plano especial de revitalização (per) em tempos do covid-19

VolverA presente crise económica levará à necessidade de adaptação e reconversão de diversos negócios, sob pena de os mesmos não subsistirem. As empresas que atravessem dificuldades económicas sérias poderão ter de ponderar a possibilidade de apresentação de planos de recuperação, com o acordo dos seus credores, para garantir a manutenção da sua atividade.

Para evitar a apresentação à insolvência, as empresas devem estudar a possibilidade de preparar um plano especial de revitalização (PER), negociando com os credores um acordo de cumprimento das suas obrigações que lhes permita manter a sua atividade, mas tal só é possível se se encontrarem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.

Este processo, regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) inicia-se com a manifestação de vontade, por escrito, da empresa e por credores que sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados, de encetarem negociações conducentes à revitalização da empresa, através de um plano de recuperação.

Essa manifestação de vontade é apresentada no tribunal, acompanhada de um conjunto de documentação que visar identificar o rol de credores e a extensão das dívidas da empresa. No mesmo momento deve também ser entregue uma proposta de plano de recuperação e, pelo menos, uma descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa.

Após aceitação do processo, o tribunal nomeia um Administrador Judicial Provisório que, em colaboração com a empresa, tem como obrigação assegurar que os credores são satisfeitos e garantir a igualdade de tratamento entre todos.

Apresentado o plano, a empresa deve comunicar a todos os seus credores (que não hajam assinado a declaração) o início do procedimento, convidando-os a participar nas negociações e informando de que a proposta de plano se encontra no tribunal para consulta.

Seguidamente desenvolvem-se negociações entre empresa devedora e seus credores, por um período que se pode prolongar até 2 meses, com vista à discussão da proposta de recuperação, cuja versão final vai a votação. O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha do processo.

Caso da votação resulte a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, o processo judicial termina após homologação do plano pelo Tribunal e as partes, devedor e credores (ainda que não tenham intervindo nas negociações ou reclamado créditos no processo) estão obrigados ao cumprimento do acordo obtido.

Se, por outro lado, o plano de recuperação não for aprovado pelos credores, o processo extingue-se sem que haja qualquer efeito para as partes (intervenientes ou não). Apenas assim não será, se a empresa devedora já se encontrar em situação de insolvência, caso em que está legalmente obrigada a apresentar-se a esse processo especial.

Em suma, o PER, quando realizado de forma consciente e bem preparada, pode renovar as hipóteses de manutenção da atividade de uma empresa e garantir que esta pode cumprir com as suas obrigações perante terceiros, assumindo-se como uma solução particularmente válida no período excecional que se vive.

Deve, até, questionar-se se nas atuais circunstâncias o acesso a este processo não deveria ser flexibilizado de forma a apresentar-se como um mecanismo válido para a retoma da atividade e sobrevivência das empresas neste momento difícil em que se avizinha uma crise económica sem precedentes.

A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal detém uma equipa de advogados especializados na elaboração e acompanhamento de PER, com ampla experiência na negociação junto de diversas instituições, de que cumpre destacar as entidades bancárias, que poderão prestar a assessoria jurídica necessária à preparação de planos de reestruturação e ao patrocínio de processos desta natureza.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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