Martes, 14 Julio 2020

Divórcio por mútuo consentimento, tramitação e vantagens

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se neste texto, sobre a questão do Divórcio por Mútuo Consentimento, sua noção, formalidades e vantagens.

Quando a vida conjugal entra em rutura, a lei permite que, por decisão conjunta ou individual dos cônjuges, se ponha termo à vida em comum através de várias formas.

Uma delas, é o divórcio. O divórcio termina definitivamente com o casamento, fazendo extinguir os deveres conjugais, tais como o dever de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Após o divórcio, os ex cônjuges deixam de ter entre si qualquer dever, à exceção de um eventual dever de alimentos.

O ordenamento jurídico português, comporta duas modalidades de divórcio, sendo elas o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges.

Neste artigo, iremos nos focar no divórcio por mútuo consentimento.

O divórcio por mútuo consentimento, consiste numa modalidade de divórcio, na qual ambos os cônjuges, de comum acordo e sem terem de revelar a causa, requerem a dissolução do seu casamento.

É a chamada “via amigável” para a dissolução do casamento.

Por sua vez, esta modalidade de divórcio, pode ser requerida de duas formas:

• Pode ser requerida por ambos os cônjuges, de comum acordo e a todo o tempo, em qualquer Conservatória do Registo Civil, sendo que para tal, têm os cônjuges que estar de acordo em todas as questões essenciais, tais como a relação especificada de bens comuns, a partilha de bens, a regulação das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, o acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o destino da casa morada de família, caso esta exista, bem como o destino dos animais de estimação;

• Ou pode ser requerido no tribunal, nos casos em que os cônjuges estão de acordo em divorciar-se, mas não chegaram a acordo sobre algumas das questões essenciais supra elencadas.

Assim sendo, o divórcio por mútuo consentimento requerido na Conservatória do Registo Civil, pressupõe a entrega de um requerimento assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores, requerimento esse que deverá ser acompanhado da seguinte documentação: relação especificada dos bens comuns com a indicação dos respectivos valores e, caso já exista, acordo sobre a partilha, certidão da Sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício dessas responsabilidades parentais quando existem filhos menores e não tenha havido previamente regulação judicial, acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, acordo sobre o destino da casa morada de família, certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada e, por ultimo, acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, na qual verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos que foram juntos ao processo.

Deve ser salientado que, havendo filhos menores e tendo sido apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais dos mesmos, o conservador está obrigado a enviar esse acordo ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de 1ª instância competente, para que este se pronuncie no prazo de 30 dias sobre o acordo apresentado, por forma a averiguar se o mesmo acautela os interesses dos filhos menores.

Se o Ministério Público der parecer negativo, deve propor a alteração e os respetivos termos, remetendo o processo para o conservador, que por sua vez deverá notificar os requerentes nesse sentido.

No caso de o Ministério público dar parecer positivo ao acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais, o Conservador homologa os acordos e decreta o divórcio.

Devemos salientar que, até à homologação dos acordos e decretamento do divórcio, qualquer dos cônjuges pode desistir do processo de divórcio.

As decisões proferidas pelo Conservador do Registo Civil, produzem o mesmo efeito das sentenças judiciais.

No que respeita ao divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal, nos casos em que existe acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, mas não existe quanto às questões essenciais acima mencionadas, incumbe ao juiz decidir os efeitos do divórcio relativamente a estas questões, como se de um divórcio sem consentimento se tratasse.

As vantagens que os cônjuges possuem ao optar por este tipo de divórcio “amigável”, são várias.

Desde logo, vantagem a nível patrimonial, uma vez que um divórcio requerido na Conservatória do Registo Civil, fica mais económico que um divórcio requerido no tribunal, sujeito a taxas e custas processuais.

A outra vantagem, é a celeridade na sua tramitação, acrescida do facto dos cônjuges não terem que dizer o motivo pelo qual se pretendem divorciar.

Por último, a vantagem quiçá mais importante, diz respeito ao facto de os cônjuges estarem de acordo não só com o divórcio, mas também com todas as questões essenciais inerentes ao mesmo, o que evitará certamente um desgaste emocional, minimizando o sofrimento quer dos cônjuges, quer até dos filhos.

Assim, o Departamento de Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados SL – Sucursal em Portugal, tem uma equipa capaz para prestar a devida assessoria aos cônjuges que pretendem divorciar-se, aconselhando-os sempre de forma a que sejam acautelados quer os seus interesses, quer os interesses dos filhos, caso existam.

Departamento de Derecho de Familia y de Empresa familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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