Viernes, 14 Agosto 2020

A Responsabilidade Civil Médica decorrente de atos médicos praticados em Hospitais Públicos em Portugal

VolverA Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal, por diversas vezes confrontada com casos em que se discute a responsabilidade civil pela prática de atos médicos, dedica este mês a sua atenção a esta problemática, centrando a sua análise na Responsabilidade Civil Médica decorrente de atos médicos praticados em Hospitais Públicos.

A Ordem Juridica portuguesa distingue as unidades privadas de saúde (as chamadas “clínicas privadas”) das unidades públicas de saúde, ou seja, os hospitais públicos, pertencentes à rede do Serviço Nacional de Saúde.

Tem sido, até hoje, entendimento pacifico da Doutrina e Jurisprudência portuguesa que a relação que se estabelece entre o hospital público e o utente particular (que lá se dirige, seja para ser sujeito a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento médico específico pré-programados, seja para realizar uma simples visita ambulatória, v.g. uma consulta médica) constitui uma relação de serviço público, assumindo, pois, os respetivos atos médicos a natureza de atos de gestão pública, visto estarem em causa, sobretudo, atos praticados no exercício de poderes públicos, com vista à realização do interesse público.

À Responsabilidade Civil Médica aplica-se o Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. De acordo com o artigo 7.º n.º 1, o hospital público responde (extracontratualmente) − e “exclusivamente” − pelos danos causados pelos médicos com “culpa leve”.

A Responsabilidade Civil Médica decorrente de atos médicos praticados em Hospitais Públicos tem natureza extracontratual, uma vez que que a obrigação de indemnizar nasce da violação de uma disposição legal ou de um direito absoluto, sendo esta, também, a conceção que melhor se adapta à essência dos serviços públicos ou de interesse público, porquanto qualquer pessoa, indistintamente, pode utilizá-los, nas condições gerais e impessoais dos respetivos estatutos e regulamentos, sem possibilidade da sua recusa ou da negociação de cláusulas particulares

O Hospital será também responsável sempre que os danos causados a um doente não resultarem do comportamento concreto do médico ou não se consiga provar a autoria pessoal do ato ou da omissão causadora do dano, e este deva ser atribuído a um funcionamento anormal do serviço (artigo 7.º/3).

No entanto, o próprio médico também pode, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, incorrer em responsabilidade civil extracontratual caso exista da sua parte “diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado”, ou – como é evidente − em caso de dolo. Nestes casos, a responsabilidade do hospital será solidária (artigo 8.º, n.º 2), cabendo-lhe posteriormente direito de regresso, se for obrigado a indemnizar o paciente, logo que haja sido paga a indemnização respetiva (n.º 3 do artigo 8.º).

Estão igualmente sujeitos a este regime de responsabilidade os demais servidores que se encontrem vinculados a entes públicos, ainda que sem a qualificação de funcionários ou agentes administrativos (artigos 7.º e 8.º).

Consequentemente, quaisquer agentes que prestam serviços no contexto duma pessoa coletiva pública, mas sem vínculo jurídico direto (laboral ou de prestação de serviços) com esta entidade − por exemplo, um médico que preste serviços num Hospital, E.P.E. mas em execução dum contrato de prestação de serviços que celebrou com uma empresa privada, com a qual aquele Hospital celebrou um contrato de prestação de serviços – estão ainda sujeitos a este diploma. O que, de resto, bem se compreende, pois, na perspetiva de um utente do serviço público, não há diferença entre o trabalhador e o prestador de serviço com a aparência de estar integrado na organização administrativa dessa instituição.

Pelo que, para o efeito de determinar o responsável por danos eventualmente causados ao utente, não pode deixar de relevar essa aparência de relação funcional.

Na perspetiva do utente que acorre ao hospital para receber cuidados de saúde, perante a aparência de relação funcional, mostra-se irrelevante qual a relação jurídica, direta ou indireta, entre o Hospital e o médico que o atendeu e lhe prestou os cuidados, provocando-lhe danos.

No plano da relação jurídica externa, os danos decorrentes da ação ou omissão do médico são produzidos no exercício da função administrativa, por eles devendo responder o Hospital como se de um seu trabalhador se tratasse.

Em conclusão: Nas relações que se estabelecem entre os hospitais públicos integrados no SNS e os respetivos utentes, apenas pode existir responsabilidade extracontratual da instituição hospitalar, não se divisando nenhuma hipótese de o utente poder responsabilizar um hospital público a título (meramente) de responsabilidade contratual.

A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal conta já com mais de uma década de experiência na assessoria jurídica de questões desta natureza, assegurando o patrocínio de pacientes e médico em juízo, sempre que a solução amistosa não seja já uma alternativa.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Responsabilidad Médica | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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