terça, 05 março 2019

O âmbito de aplicação da nova lei da distribuição de seguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, analisará as alterações que o novo regime jurídico da atividade de distribuição de seguros, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, introduziu no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação.

É consabido que este regime jurídico regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia por pessoas singulares residentes ou por pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, bem como o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia. Vem, assim, alterar o anterior regime de mediação de seguros e resseguros, adaptando à ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/97 (DDS).

O novo regime jurídico contempla um novo paradigma para a atividade, apresentando o conceito de distribuição de seguros, que abrange todas as atividades de aconselhamento, proposta ou prática de outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, incluindo a prestação de informações sobre os contratos de seguros. Podemos, pois, sistematizar o âmbito de aplicação da Lei em três grandes manifestações dessa atividade:

a) O ato de prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro;

b) A celebração de contratos de seguros ou apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro; e

c) A prestação de informações - através de um sítio na internet ou de outros meios, de acordo com critérios selecionados pelos clientes – sobre um ou mais contratos de seguro, bem como a comparação, nesses meios, de produtos e/ou de preços de seguros, quando o cliente puder logo celebrar, direta ou indiretamente, o contrato. Pretende-se aqui enquadrar as atividades dos “comparadores, ou “agregadores”

Quanto a este último ponto, importa mencionar que como a Lei 7/2019 indica na sua definição de “distribuição de seguros”, há realidades nesta atividade que agora se encontram expressamente dentro do espectro de aplicação da mesma, nomeadamente a “prestação de informações através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios”.

Assim, e ainda que as atividades abrangidas pelo novo regime jurídico sejam sensivelmente as mesmas que as que eram reguladas pelo regime da mediação de seguros e resseguros, a Lei n.º 7/2019 pressupõe um aumento das situações em que o regime é aplicável, regulamentando figuras que, até então, não eram enquadráveis.

Com efeito, com a introdução do conceito de distribuição, a nova lei, quando comparada com a de mediação de seguros, amplia o âmbito de aplicação, desde logo porque determina que a atividade de distribuição de seguros e resseguros é aplicável a entidades seguradoras, para, dessa forma, garantir o mesmo nível de proteção do tomador de seguro, independentemente do canal de distribuição do produto de seguros. No entanto, este novo nível de proteção não é integral, uma vez que existem normas no novo regime que se mantêm excluídas da aplicação às entidades seguradoras, como, por exemplo, o regime de registo ou a regulação da atividade transfronteiriça de distribuição de seguros.

Para além da inclusão da figura das entidades seguradoras, o amplo âmbito de aplicação do novo regime jurídico implica que realidades que até agora não eram reguladas agora o sejam, como, por exemplo, as vendas associadas englobando seguros, sejam estes vendidos como produto principal de um pacote integrando outros bens ou serviços ou como produto acessório da venda de outros bens ou serviços.

Outra das figuras que se deve mencionar, nesta matéria, prende-se com o novo enquadramento que a Lei dá à figura do “mediador de seguros a título acessório”, solução que já era adotada na diretiva comunitária e que foi reproduzida na legislação nacional. Por força deste novo enquadramento, qualquer pessoa singular ou coletiva fica sujeita à aplicação da Lei 7/2019 se iniciar ou exercer, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;

ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;

iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e

iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros;

A análise sobre se o regime da distribuição de seguros é, ou não, aplicável à figura do mediador de seguros ligado é essencial para qualquer entidade que, ainda que de forma acessória, se dediquem à atividade de distribuição de seguros. Nesse aspeto, o Departamento de Seguros da Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal pode ser um parceiro importante, em especial com vista à clarificação de eventuais dúvidas no enquadramento legal e assessoria jurídica no desenvolvimento da atividade.

Uma vez analisadas as realidades que se encontram abrangidas pelo novo regime jurídico, importa agora abordar aquelas que a lei mantém excluídas. O artigo 2.º da Lei 7/2019 elenca estas figuras, determinando que o novo regime não é aplicável à mera prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional caso:

i) o prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e

ii) o objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro.

Para além destas hipóteses, ficam, também, excluídas da aplicação do regime, entre outros, a gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros; o simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros a potenciais tomadores de seguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro, a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.

A análise da realidade de cada uma das entidades que, de forma principal ou acessória, realizam distribuição de seguros é essencial para apurar o enquadramento jurídico que lhe é aplicável e, dessa forma, apurar das suas regras normativas. A Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de profissionais experientes, que poderão prestar assessoria jurídica neste tema, de forma a clarificar eventuais dúvidas que resultem da aplicação do novo regime jurídico.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

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