sexta, 29 maio 2020

Desconfinamento chega à Justiça

VolverFoi publicada a Lei nº 16/2020 que vem alterar as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da Covid19 determinadas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2019, de 06 de abril), impondo, tanto quanto possível, um regresso à normalidade da justiça.

Assim, as audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, passam a realizar-se presencialmente com observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Quando não puderem ser feitas desta forma e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, as mesmas realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário.

Visa, pois, salvaguardar-se, o mais possível nestes tempos excecionais, os princípios da mediação e oralidade.

Excecionalmente, quando as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais tiverem mais de 70 anos, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, não se verifica a obrigatoriedade de deslocação a tribunal, devendo a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância a partir do seu domicílio legal ou profissional.

Recorde-se que, no que dizia respeito aos atos e diligências judiciais, os mesmos só se poderiam realizar presencialmente quando estivessem em causa direitos fundamentais, designadamente envolvendo arguidos presos, menores em risco ou processos tutelares educativos urgentes, passando agora todas as diligências a realizar-se nos tribunais, a menos que não estejam reunidas condições mínimas de segurança sanitária.

A presente lei contempla igualmente o levantamento da suspensão dos prazos processuais, revogando o artigo 7.º da Lei.º 1-A, passando os mesmos a correr no prazo de 5 (cinco) dias após a data da sua publicação, o que significa que retomam a contagem suspensa a partir do próximo dia 3 de junho.

No que diz respeito aos prazos administrativos, igualmente suspensos desde o dia 09 de março, a suspensão terminará no 20.º (vigésimo) dia útil posterior à publicação, a não ser que terminassem posteriormente, situação em que terminam nessa data.

Apenas ficam suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, o prazo de apresentação do devedor à insolvência, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família e as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

Saliente-se que, ainda que não esteja estabelecida a suspensão da tramitação da ação executiva ou da insolvência, prevê a presente lei que, nos casos em que os atos a realizar nestes processos sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que tal suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

A equipa de Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a dar nota de todas as medidas que venham a ser adotadas e mantém-se inteiramente disponível para assessorar os seus Clientes neste período de crise.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento Direito Bancário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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