segunda, 29 junho 2020

Testamento e planificação sucessória

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre a planificação sucessória, designadamente através do Testamento, abordando-se a sua noção, formalidades e tipos.

Pensar na morte, poderá não ser agradável. Contudo, ao elaborar um testamento, podemos garantir que parte do nosso património, aquele de que se pode dispor livremente, será entregue a quem desejamos que o receba.

É igualmente uma forma de poder fazer a distribuição dos bens, por outras pessoas que não os herdeiros legitimários, que são aqueles que por lei, têm sempre direito a uma parte da herança, tais como, cônjuge e descendentes ou ascendentes.

Mas afinal, qual a definição que a lei dá a testamento?

A lei define testamento, como o “ato unilateral e revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.”

É um ato unilateral, uma vez que não é permitido testar no mesmo ato duas ou mais pessoas, bem como um ato singular, na medida em que é insuscetível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, ainda que esta regra, em determinadas circunstâncias específicas admita exceções.

O testamento é também um ato revogável, não podendo o testador renunciar à faculdade de revogação e, se o fizer, tal cláusula será por imperativo legal considerada não escrita, fazendo “jus” à afirmação de que testamento é uma “disposição de última vontade”.

No nosso ordenamento jurídico, existem duas formas comuns de testamento:

• Testamento Público: feito no notário, que por sua vez redige o texto no seu livro de notas. O documento fica disponível para consulta e qualquer pessoa pode ficar a conhecer a última vontade do testador;

• Testamento Cerrado: quando o testamento é manuscrito e assinado pelo próprio testador, podendo ser igualmente manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. Este tipo de testamento deverá ser aprovado formalmente por Notário. De salientar que, o testador também pode, se assim o entender, depositar o Testamento Cerrado num Cartório Notarial. Esta forma de testamento tem, contudo, uma limitação, uma vez que não pode ser usado por quem não sabe ou não pode ler.

No testamento, devem intervir duas testemunhas, podendo estas ser dispensadas pelo Notário em caso de urgência e dificuldade em as conseguir, devendo tal facto ficar mencionado no testamento.

O testamento assume-se, assim, como um ato formal, não reconhecendo a lei portuguesa validade ao testamento meramente oral ou ao testamento escrito, datado e assinado pelo testador, sem observância de qualquer outra formalidade.

De ressalvar que, para além dos bens patrimoniais, a lei permite que se possa incluir nos testamentos, disposições de caracter não patrimonial, como por exemplo, a confissão, a perfilhação, a designação de um tutor entre outros.

Quem pode fazer um testamento? Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.

Neste sentido, são incapazes de testar os menores não emancipados, bem como os interditos por anomalia psíquica, sancionando a lei com a nulidade o testamento feito por estes indivíduos.

A figura da incapacidade acidental, frequentemente suscitada nos Tribunais com vista à anulação de testamento, não se confunde com incapacidade para testar, porquanto naquela o indivíduo quando faz o testamento está “incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa”, mas possui capacidade testamentária e nesta última capacidade testamentária é inexistente.

Tendo em especial atenção ao momento atual em que vivemos, provocado pela COVID 19, salienta-se que o nosso legislador permite ainda formas especiais de Testamento, como o Testamento feito em caso de calamidade pública: se uma pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde existe uma epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas na lei, entre elas a presença de duas testemunhas.

O Departamento de Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal, tem uma equipa capaz para prestar a devida assessoria na elaboração de um Testamento, por forma a que a última vontade do testador seja sempre respeitada e sejam observados todos os requisitos legais por forma a evitar procedimentos que venham a pôr em causa a sua validade

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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