quarta, 01 outubro 2014

Responsabilidade de Gerentes e Administradores pelas multas da Sociedade – Inconstitucionalidade

VolverO Supremo Tribunal de Justiça veio no passado dia 1 de Julho, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/2014, de 13 de março, reformar a jurisprudência fixada, no sentido de declarar a inconstitucionalidade de norma do art.º 8 nº7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, relativa à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de sociedades pelo pagamento de multas, aplicadas pela prática de infrações em que tenham colaborado de forma dolosa.

A responsabilidade dos titulares dos órgãos da gerência e administração das sociedades, no exercício das suas funções, é uma questão da ordem do dia. Pela sua relevância e implicações de ordem pessoal para gerentes e administradores, o Departamento Comercial e Societário da Belzuz Abogados, segue de perto esta temática, cabendo este mês destacar o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) nº11/2014 de 1 de Julho, sobre a responsabilidade solidária destes titulares pelo pagamento de multas aplicadas à sociedade e que reforma o próprio entendimento do STJ nesta matéria.

Está em causa neste acórdão a norma do art.º8 nº7 do RGIT que estatui que «Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso».

Na prática, prevê-se nesta norma que quem colaborar dolosamente na prática de uma infracção que venha a ser imputada a uma pessoa colectiva, para além de cumprir a pena ou sanção administrativa a que for condenado como coautor da infracção, pode ainda ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento da multa ou coima aplicada à sociedade pela mesma infracção.

O STJ tinha fixado jurisprudência por Acórdão de 08.01.2014, considerando que sendo condenados, em coautoria material de infração dolosa, uma pessoa coletiva, ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, e os seus administradores, gerentes, ou outras pessoas que exercessem de facto funções de administração, estes eram civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas em que a pessoa coletiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada fosse condenada, independentemente da responsabilidade pessoal que lhes coubesse.

Passados dois meses, o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 171/2014 de março de 2014, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por se entender que esta norma estende aos gerentes e administradores a responsabilidade penal da pessoa colectiva, violando o princípio da intransmissibilidade das penas.

Na sequência desta decisão do Tribunal Constitucional, e de forma a conformar o seu entendimento distinto com aquele Tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça reformou a sua jurisprudência e proferiu o Acórdão 11/2014 no seguinte sentido:

«É inconstitucional, por violação do art.º 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art.º 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade».

Não obstante a actual jurisprudência, é de notar que o referido art.º 8 do Regime Geral das Infrações Tributárias prevê outras situações de responsabilidade civil de administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades comerciais e outras pessoas fiscalmente equiparadas.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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