Monday, 30 January 2017

Alertas e Noticias fiscais - Fevereiro 2017

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A Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE 2017) introduziu diversas alterações fiscais. O OE 2017 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017, produzindo os seus efeitos desde essa data.

Identificamos infra as mais relevantes alterações.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Prazo de entrega da declaração

A declaração de rendimentos Modelo 3 referente ao IRS deverá ser entregue no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Maio.

Taxas Gerais

O quantitativo do rendimento coletável quando superior a € 7.091 é dividido em duas partes:

(i) Uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber à qual se aplica a taxa da coluna (B – Taxa Média) correspondente a esse escalão;

(ii) Outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A – Taxa Normal) respeitante ao escalão imediatamente superior.

    Taxas %
Rendimento coletável (euros)   Taxa Normal (A) Taxa Média (B)
Até 7.091   14,5 14,5
De mais de 7.091 até 20.261   28,5 23,6
De mais de 20.261 até 40.522   37 30,3
De mais de 40.522 até 80.640   45 37,613
Superior a 80.640   48  

Taxas Especiais

Gratificações a Bombeiros

É feita uma equiparação a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, não atribuídas pela entidade patronal, das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais (IAS), as quais serão tributadas à taxa de 10%.

Deduções à coleta

A soma das deduções à coleta previstas no artigo 78.º não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os seguintes limites:

(i) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sem limite;

(ii) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: € 1.000 + ((€ 2.500-€ 1.000) x (valor do último escalão – Rendimento Coletável)) valor do último escalão – valor do 1.º escalão

(iii) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão, o montante de € 1.000.

No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no código do IRS é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

(i) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

(ii) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

As despesas com refeições escolares passam a ser consideradas para efeitos de dedução à coleta, a título de despesas de formação e educação, com o limite de 30% das despesas suportadas, desde que suportadas por fatura e que estas identifiquem os prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Ainda no que respeita às deduções à coleta pela AT, prevê-se a faculdade de declarar o valor das despesas, na declaração do ano de 2016, referentes a saúde, a transportes através de passe social ou título equivalente, a educação e formação, a encargos com imóveis e com lares.

Deduções relativas a rendimentos prediais

Aos rendimentos brutos deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

Quaisquer pagamentos que não correspondam a operações efetivamente realizadas e que tenham um carácter anormal ou sejam de um montante exagerado, efetuados a pessoas singulares ou coletivas ou para contas bancárias abertas em instituições financeiras residentes ou domiciliadas em países com regime fiscal claramente mais favorável, deixam de ser dedutíveis para efeitos de determinação dos rendimentos, apurados de acordo com o regime da contabilidade organizada.

Tributação de casados e unidos de facto

Na tributação conjunta a opção é apenas válida para o ano em questão.

Extinção da sobretaxa

A extinção da sobretaxa inicialmente prevista somente para o 1.º escalão de rendimentos, foi alargada ao 2.º escalão já a partir de 1 de Janeiro de 2017, ou seja, rendimentos coletáveis até € 20.260 não irão estar sujeitos a sobretaxa no próximo ano.

Em contrapartida, os rendimentos inseridos no 4.º escalão de rendimentos sofrem um agravamento da sobretaxa, em comparação com a redução inicialmente proposta.

No que respeita aos rendimentos do trabalho a retenção na fonte de sobretaxa de IRS irá prolongar-se até 30 de Novembro de 2017.

Alojamento Local/Regime Simplificado

Na determinação do rendimento tributável ao abrigo do regime simplificado de tributação, propõe-se a aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvem no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento sujeitas a 0,35.

Prevê-se ainda a tributação como rendimentos prediais (Categoria F), por opção dos respetivos titulares, das importâncias relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

Subsídio de Refeição

O subsídio de refeição não sujeito a IRS passa a ser de € 4,52 se pago em numerário ou € 7,23 se atribuído através de vales de refeição.

Declaração automática de rendimentos

Para o ano de 2017 a AT disponibiliza através do Portal das Finanças uma declaração automática de rendimentos, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, podendo os sujeitos passivos alterar ou confirmar esta declaração anual de IRS provisória.

Para estes efeitos, poderão indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes relativamente à composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, através da autenticação de todos os membros do agregado familiar.

Esta comunicação deverá ser efetuada até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano. Na ausência desta comunicação a AT disponibilizará a declaração automática de rendimentos provisória com base nos elementos pessoais declarados em relação ao ano anterior. No caso de não existir informação referente ao ano anterior, considera-se que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes. No caso de confirmação da declaração provisória, a mesma será tida como tendo sido entregue pelos contribuintes nos termos legais. Caso estes não confirmem a declaração provisória nem entreguem qualquer declaração, a declaração provisória converte-se em declaração definitiva no final do prazo legal para a entrega da declaração.

Para os contribuintes casados prevê-se que a AT disponibilize no Portal das Finanças uma declaração provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta. Adicionalmente e em simultâneo com a declaração provisória, a AT irá também disponibilizar a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

A liquidação provisória converte-se em definitiva, aquando da confirmação pelo contribuinte da declaração provisória ou na ausência dessa confirmação, no termo do prazo legal de entrega. No primeiro caso, a liquidação seguirá o regime de tributação escolhido pelo contribuinte; no segundo caso, será seguido o regime de tributação separada. Contudo, estabelece-se a possibilidade de entrega de declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação automática, sem qualquer penalidade.

No que se refere à alteração do regime de tributação, o contribuinte pode exercer a opção pela tributação conjunta até ao termo do prazo para a reclamação da liquidação oficiosa, através da entrega de uma declaração de rendimentos.

Os contribuintes consideram-se notificados da liquidação decorrente da declaração automática de rendimentos no momento em que procedem à confirmação da declaração no Portal das Finanças, quando não haja lugar a cobrança de imposto.

Nos demais casos são notificados nos termos gerais.

O universo de contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos em 2017 será fixado por diploma legal.

Estabelece-se que os contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos continuam sujeitos à obrigação de comprovar os elementos constantes das declarações quando notificados pela AT.

Os contribuintes não abrangidos pela declaração automática de rendimentos, bem como os contribuintes cuja declaração de rendimentos provisória não corresponda à sua situação tributária concreta, devem apresentar a declaração de rendimentos entre 1 de Abril e 31 de Maio.

Relativamente aos rendimentos de 2016, como medida transitória, estabelecem-se limitações à aplicação da declaração automática e liquidação provisória do imposto, que somente se irá aplicar a um número restrito de contribuintes, com situação contributiva mais simplificada.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Pagamento especial por conta

O limite mínimo do pagamento especial por conta desce para € 850, mantendo-se o teto máximo no valor de € 70.000 (o limite mínimo era de € 1.000).

Para efeitos do cálculo do PEC, deverá apenas ter-se em conta as vendas e as prestações de serviços sujeitas e não isentas de IRC. Estende-se a dispensa da realização do PEC aos sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a imposto, ou dele isentos.

Período de tributação

Os sujeitos passivos que optem por um período de tributação diferente do ano civil devem fazê-lo coincidir com o período social de prestação de contas. Tal opção deverá manter-se, pelo menos, nos cinco períodos de tributação imediatos.

Variações patrimoniais negativas

Concorrência para o Lucro Tributável

As variações patrimoniais negativas, não refletidas no resultado líquido do período de tributação, relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou 2 de determinadas instituições de crédito e empresas de investimento passam a concorrer para a determinação do lucro tributável, desde que:

(i) não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos, nem direito de voto em assembleia geral de acionistas; e

(ii) não sejam convertíveis em partes sociais.

Regime de reinvestimento dos valores de realização

Regime do reinvestimento não é aplicável às propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais, ou de outros instrumentos de capital próprio que tenham concorrido para a formação do lucro tributável de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, passam a ser incluídas no LT no exercício em que ocorra a transmissão onerosa destes instrumentos ainda que lhe seja aplicável a participation exemption.

Tributação Autónoma

As despesas de representação e os encargos relativos a ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, efetuadas ou suportadas, passam a estar sujeitos a tributação autónoma desde que estejam reconhecidas contabilisticamente como gasto do período, ou seja, independentemente do regime de dedutibilidade. Ainda que não dedutíveis ao lucro tributável são tributadas autonomamente. Assim, deixam de estar sujeitas a tributação autónoma apenas as despesas dedutíveis.

Passa a estar expressamente previsto que o facto tributário, para efeitos de tributação autónoma sobre os encargos relativos a viaturas, ajudas de custo e pela deslocação em viatura própria do trabalhador, é o momento da sua especialização económica (reconhecimento como gasto na contabilidade), independentemente deste momento coincidir ou não com o momento da realização da despesa.

Regime Simplificado – Alojamento Local

Os rendimentos derivados da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, passam a estar sujeitos a um coeficiente de 0,35. Assim, a matéria coletável será 35% dos rendimentos desta atividade.

Tributação pelo lucro consolidado

Regime transitório para o RETGS

Deve ser incluído no lucro tributável do período de tributação de 2017, o montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2016, por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.

No sentido de antecipar o pagamento do IRC, é introduzida a obrigatoriedade de realização, durante o mês de Julho de 2017, de um pagamento por conta autónomo, correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor a ser incluído no lucro tributável nos termos desta norma.

Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na base tributável.

Comunicação dos elementos das faturas – SAF-T (PT)

O prazo para comunicação dos elementos das faturas é alterado para o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura (anteriormente, dia 25).

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Isenções

Passam a estar isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários.

Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo – Autoliquidação do IVA nas importações

Com o OE para 2017 os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA, nas importações de bens, através da autoliquidação na declaração periódica desde que: (i) se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal; (ii) tenham a sua situação tributária regularizada; (iii) pratiquem, exclusivamente, operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito a dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham carácter meramente acessório; (iv) não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a importações anteriores.

A forma e o prazo de exercício desta opção, são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Esta disposição entra em vigor a 1 de Março de 2018, sendo aplicável a partir de 1 de Setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C, com exceção dos óleos minerais.

O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável dos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento.

Autorização legislativa no âmbito do IVA

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-se a bebidas que se encontram excluídas.

Alterações

Á Lista I

As verbas 1.3.3 e 2.5 da Lista I passam a ter a seguinte redação:

“Moluscos, ainda que secos ou congelados”.

“Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.”

Á lista II

Verba 1.2.1 passa a ter a seguinte redação: “Conservas e moluscos”

Verba 1.12: Passam a ser tributadas à taxa intermédia as transmissões de flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.

Verba 3.1 Passam a ser tributadas à taxa intermédia outras prestações de serviços de bebidas.

Compromissos no âmbito do IVA

O Governo compromete-se, durante os primeiros 120 dias do ano de 2017, a proceder ao alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, de modo a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência, sem prejuízo da inclusão de mais produtos além desses.

Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC)

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)

Incidência

O código dos IEC estabelece o regime dos impostos especiais de consumo, considerando-se como tais: o imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA).

Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a IEC, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a outro Estado Membro.

As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor do OE/17 consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de Fevereiro detenham no seu estabelecimento esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo até 31 de Março para a sua comercialização a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível.

Isenções

Estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros: (i) o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos; e (ii) até 20l de bebidas não alcoólicas.

Estão isentas de imposto as seguintes bebidas não alcoólicas:

a) bebidas à base de leite, soja ou arroz;

b) sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;

c) bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;

d) bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação de bebidas;

e) as bebidas destinadas ao consumo humano não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:

(i) em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;

(ii) para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

A base tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, que corresponde ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para mistura final.

As taxas serão as seguintes:

a) as bebidas destinadas ao consumo humano cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: € 8,22 por hectolitro;

b) as bebidas destinadas ao consumo humano cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: € 16,46 por hectolitro; e

c) aos concentrados sob a forma de xarope ou pó, a taxa que seria aplicável à mistura final.

Introdução no consumo

Com o OE/17, no caso das bebidas não alcoólicas que circulam em regime de suspensão, é considerado que houve introdução no consumo no momento em que se dá a receção destes produtos pelo destinatário.

Pagamento e facto extintivo da dívida

Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10 ou, no caso das bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.

Reembolso na expedição

Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso a obrigatoriedade de atestar a regularização fiscal no Estado membro de destino.

Circulação em Regime de Suspensão

Este regime não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas.

Garantias

As garantias podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução.

O termo da garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da excussão.

Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja inferior a € 25.

Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses produtos pelo destinatário.

Pequenas cervejeiras e regime aplicável

Qualificam-se como pequenas cervejeiras todas aquelas que produzam por ano o limite máximo de 200.000hl de cerveja.

Considera-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual não exceda 200.000hl de cerveja.

Produção e armazenagem

Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do Governo.

A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão de imposto, devem ser efetuadas em entreposto fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto em relação às bebidas alcoólicas, podendo os respetivos requisitos ser simplificados por Portaria.

Circulação

A circulação de produtos entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e Madeira e vice-versa, assim como entre as regiões autónomas, deve fazer-se em regime de suspensão do imposto. Excetuam-se, após introdução no consumo, os vinhos tranquilos e espumantes, as outras bebidas tranquilas fermentadas e as bebidas espirituosas como licores e aguardentes vínicas, quando destinados ao consumo fora da respetiva Região Autónoma, podendo a circulação efetuar-se a coberto do documento de transporte previsto no regime geral de bens em circulação.

As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

(i) um entreposto fiscal;

(ii) um destinatário registado;

(iii) outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que provenientes de um entreposto fiscal.

A circulação supra referida é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a correta identificação dos produtos, o qual substitui as referências ao documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.

Sistema de selagem

Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível. O imposto é exigível ao adquirente das estampilhas, podendo o mesmo ser liquidado e pago com base no fornecimento destas.

Taxas

A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 131.72/1000Kg e, quando usados como combustível é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,87/GJ e quando usado como combustível é de € 0,303/GJ.

Taxas reduzidas

O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por tratores agrícolas, ceifeiras, debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos usados na atividade agrícola e na pesca com a arte-xávega, aprovados por portaria.

Durante o ano de 2017, os pequenos agricultores que utilizam gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 1.000L têm direito a uma majoração dos subsídios a conceder pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida prevista na lei.

Imposto sobre o tabaco (IST)

Reduz-se a taxa do imposto para € 0,3/ml incidente sobre o líquido contendo nicotina utilizado para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Aumenta-se o elemento específico para € 30 nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda as 500 toneladas e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores.

Imposto único de circulação (IUC)

É regulada a isenção de imposto nos veículos da categoria B, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra T) ou ao transporte em táxi, para os veículos com níveis de emissão de CO2 até 180 g/km.

Taxas do imposto: Atualização das taxas de todos os veículos em 0,8%.

O limite máximo de tributação das aeronaves de uso privado passa de € 12.110 para € 12.308.

Adicional ao IUC criado no OE/2014 é mantido, sem alteração.

Novo adicional ao IUC para veículos a matricular a partir de 1/01/2017:

Os veículos a gasóleo e a gasolina, a matricular a partir de 1/01/2017, se emitirem mais de 180 g/km de CO², estão sujeitos a um adicional calculado nos seguintes moldes:

(i) Mais de 180 g/km até 250 g/km de CO² - € 38,08

(ii) Mais de 250 g/km de CO² - € 65,24

Imposto sobre veículos (ISV)

Taxas do imposto:

As taxas do imposto aplicáveis aos vários segmentos de veículos são atualizadas em 3%.

Tributação dos veículos usados provenientes de outros Estados membros da União Europeia:

Procede-se à alteração da “Tabela D” com tradução na redução do imposto a pagar na componente cilindrada.

Isenção do imposto para os veículos de aluguer sem condutor – transporte de deficientes

Os veículos adaptados ao acesso e ao transporte de pessoas com deficiência estão isentos do imposto se cumprirem as limitações legalmente estabelecidas.

Introdução no consumo

Por operadores registados ou reconhecidos: ficam sujeitos a apresentação da DAV em qualquer alfândega, acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente, de fatura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular, do certificado em conformidade, do documento de transporte e respetivo recibo de pagamento.

É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o “Número de Registo Nacional de homologação” emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e ao documento comprovativo de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono.

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

A introdução no consumo de um veículo hibrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até € 562,50. O pedido de incentivo deve ser apresentado à AT instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2). Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de 6 meses após a notificação, sob pena de caducidade.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Incidência

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

O adicional ao imposto municipal sobre os imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

À coleta do IRS são efetuadas as deduções relativas ao adicional do imposto municipal sobre imóveis, nos termos do 135.º I do CIMI.

Isenção: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

Exclusão da aplicação automática da isenção de IMI sobre prédios rústicos e urbanos de reduzido VPT, caso os mesmos sejam detidos por sujeitos passivos não residentes.

Esta isenção carecerá de reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças competente.

Taxas

As taxas de IMI a vigorar no ano seguinte, deverão ser comunicadas pelos municípios à AT até 31 de Dezembro do ano anterior à sua aplicação. Não sendo observado este prazo, será aplicada oficiosamente a taxa mínima de IMI de 0,3%.

Suspensão da liquidação

Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante do n.º 1 do artigo 46.º do EBF, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao limite estabelecido nesse artigo.

Reclamação de matrizes

Estas são efetuadas mediante a entrega pelo sujeito passivo de declaração Modelo 1 de IMI juntamente com os elementos que a devem acompanhar.

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis – AIMI

O novo imposto sobre o património

São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, excluindo-se as empresas municipais.

O AIMI incide somente sobre a soma dos VPT, reportados a 1 de Janeiro, dos prédios urbanos para habitação e terrenos para construção, situados no território português, sendo excluídos os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”.

Nas regras de cálculo do valor tributável, a dedução de € 600.000 ao valor tributável é apenas aplicável a pessoas singulares ou heranças indivisas, sem quaisquer restrições.

A taxa de AIMI para pessoas singulares ou heranças indivisas é de 0,7% sobre o valor tributável após deduções previstas (de € 600.000 ou € 1.2 milhões).

Para os valores tributáveis superiores a € 1 milhão (ou o dobro, quando os sujeitos passivos optem pela tributação conjunta em sede deste imposto), a taxa marginal é de 1%.

No que respeita a pessoas coletivas, a taxa de AIMI passa para 0,4% sobre o valor tributável.

No entanto, no caso de prédios afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda € 1 milhão uma taxa marginal de 1%.

Para os prédios propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa de AIMI aplicável passa a ser de 7,5%.

Liquidação e Pagamento

O AIMI é liquidado anualmente com base nos VPT que constem das matrizes a 1 de Janeiro do ano a que o mesmo respeita.

A liquidação é feita no mês de Junho do ano a que o imposto respeita.

O pagamento é efetuado no mês de Setembro.

Dedução em IRC

A opção de dedução do AIMI passa a ser limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.

Dedução em IRS

Clarifica-se que, no caso de imóveis arrendados, o AIMI é passível de dedução à coleta do IRS e não um abatimento aos rendimentos auferidos.

Imposto do Selo (IS)

Prédios habitacionais e terrenos para construção com valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a 1M€

Em resultado da criação do novo imposto Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), é revogada a tributação em sede de Imposto do Selo – prevista na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo incidente sobre a propriedade, usufruto ou direto de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a um milhão de euros. A revogação produz efeitos a 31 de Dezembro de 2016.

Isenção para garantias prestadas ao instituto de gestão de fundos de capitalização da SS

Com o OE/2017 é alargada a isenção de imposto para as garantias prestadas ao estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, às garantias prestadas com a mesma finalidade ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P (IGFCSS, I.P.), quer em nome próprio ou em representação dos fundos sob a sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito.

Tributação dos jogos sociais do Estado

As verbas da Tabela Geral deixem de fazer referência expressa ao Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial, sugerindo ao invés fazer apenas uma menção genérica “jogos sociais do Estado”. Não havendo qualquer alteração quanto à respetiva tributação.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Extinção de Benefícios Fiscais permanentes ou temporários reconhecidos pela Autoridade Tributária, nos impostos sobre o rendimento, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário, nas situações em que se verifique a falta de pagamento de imposto sem apresentação de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea (quando exigível); nos impostos periódicos sobre o património no momento em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto ou da primeira prestação (quando aplicável), e nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.

Regime Público de Capitalização

Limite máximo aplicável à dedução (20%) à coleta do IRS de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização para sujeitos passivos não casados, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, terá como limite máximo:

(i) € 400 por sujeito passivo com menos de 35 anos; e

(ii) € 350 por sujeito passivo com idade superior aos 35 anos.

SWAPS e Empréstimos de Instituições Financeiras Não Residentes

Isenção de IRC aplicável aos ganhos e juros obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swaps e fowards e operações conexas a estas quando efetuadas:

(i) Com Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.E.P.

(ii) Com Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, em nome próprio ou em representação dos fundos sobre a sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável destas instituições situado no território português.

Remuneração Convencional do Capital Social

Dedução, ao lucro tributável de IRC, de um valor correspondente à remuneração convencional do capital social, calculado à taxa de 7% sobre o montante das entradas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do respetivo capital social, até ao limite de 2 milhões de Euros mediante determinadas condições:

(i) a sociedade beneficiária não pode reduzir o seu capital social com restituição aos sócios, no período de tributação em que sejam realizadas as entradas, quer nos cinco períodos de tributação;

(ii) em caso de incumprimento devem ser repostas, por via da consideração enquanto rendimento tributável desse exercício, as importâncias deduzidas a este título majoradas em 15%.

É também determinada a redução da taxa de dedutibilidade dos gastos de financiamentos líquidos para 25% do “EBITDA fiscal”.

Introdução de novas condições:

As deduções podem passar a ser efetuadas no exercício ou nos 5 exercícios posteriores às entradas elegíveis.

O benefício terá uma aplicação mais generalizada, passando a abranger todas as sociedades (atualmente apenas micro, pequenas ou médias empresas), bem como sócios que sejam pessoas coletivas e deixará de estar limitado à regra de minimis.

Isenção de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso para habitação:

A isenção de IMI passa a ser automática, nas aquisições onerosas, para este tipo de prédios, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153.300,00.

Nos demais casos, esta isenção fica dependente de reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.

Benefício Fiscal a prédios urbanos com eficiência energética

Aumento de 15% para 25% do limite máximo de redução da taxa do IMI que as Assembleias Municipais poderão fixar, relativamente aos prédios urbanos com eficiência energética devidamente classificada.

Benefício da interioridade

Redução da taxa de IRC para 12,5% aos primeiros € 15.000 de matéria coletável às Pequenas e Médias Empresas (doravante “PME’s”) que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em território do interior.

Condições de aplicação para as PME’s:

(i) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

(ii) Não ter salários em atraso;

(iii) Não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios; e

(iv) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Este benefício não será cumulável com outros benefícios de idêntica natureza e está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limite de minimis.

A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é definida por portaria e obedecerá a critérios objetivos como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infra-estruturação do território.

PROGRAMA SEMENTE – Investimento em START-UP’s

Os investidores, pessoas singulares, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano, com uma limitação, para efeitos de dedução, do montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, que não pode ser superior a € 100.000,00.

Todavia, há a possibilidade de deduzir as importâncias que ultrapassem o limite de dedução, nas mesmas condições, nos dois anos subsequentes.

São considerados “investimentos elegíveis” para efeitos de aplicação deste benefício, as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:

(i) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente constituída há mais de cinco anos;

(ii) Sejam de montante superior a € 10.000,00, por sociedade;

(iii) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;

(iv) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

(v) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição, quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e

(vi) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de I&D, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

Serão consideradas “empresas elegíveis” para efeitos de investimento, aquelas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

(i) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa;

(ii) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda € 200.000,00;

(iii) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;

(iv) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada; e

(v) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

As mais-valias resultantes da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução (desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses) não serão consideradas no saldo de mais e menos valias em sede de IRS se:

(i) houver reinvestimento, no ano da realização ou no ano subsequente, da totalidade dos respetivos valores de realização em investimentos elegíveis;

(ii) houver reinvestimento parcial do valor de realização, o benefício do reinvestimento será aplicado à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

É um benefício sujeito às regras aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

Despesas de certificação biológica de explorações

É considerado como gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 140% das despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico incorridas por sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada.

Lei Geral Tributária (LGT)

Prazo de caducidade

O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho do início de ação de inspeção externa, cessando, no entanto esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado os 6 meses após a notificação, acrescido do prazo para a conclusão do procedimento da inspeção.

Garantia de cobrança da prestação tributária

A AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação da garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

Pedido de Informação Vinculativa

Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.

Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)

Início do Procedimento

A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo.

Pedido para pagamento a prestações

É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior € 5.000 para pessoas singulares e de valor inferior a € 10.000 para pessoas coletivas.

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

É determinado que a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância. Após a notificação desta decisão, e no prazo máximo de 45 dias, o órgão de execução fiscal, tem o dever de oficiosamente proceder ao cancelamento da garantia.

Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)

Sanções acessórias

Sempre que o descaminho seja cometido a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto desta infração seja de valor superior a € 10.000, é decretada a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.

Contrabando – Crimes Aduaneiros

É considerado crime de contrabando aquele que por qualquer meio omitir, à entrada ou à saída do território nacional a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a € 300.000 e não seja de imediato justificada a sua origem e destino.

Omissões e inexatidões nas declarações

As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações que não constituam fraude fiscal nem contraordenação são puníveis com coima de € 150 a € 3.750. Esta coima não será aplicada se a falta estiver regularizada e a mesma revelar um grau diminuto de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário.

A inexistência de contabilidade organizada

A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza é punível com coima entre € 225 e € 22.500.

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPIT)

É reconhecida a possibilidade de funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras, desde que devidamente autorizados, poderem participar no procedimento de inspeção tributária no âmbito de mecanismos de assistência mutua e cooperação administrativa intracomunitária.

Início e prazo do Procedimento de inspeção

O prazo para conclusão do procedimento de inspeção suspende-se por 12 meses sempre que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mutua e cooperação administrativa internacional.

Outros aspetos de carácter fiscal

Contribuição para o audiovisual

Mantém-se em vigor, em 2017, o valor da contribuição mensal para o financiamento do sector público de radiodifusão e televisão em € 2,85 e € 1, respetivamente.

Contribuição para a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor, em 2017,a contribuição para a indústria farmacêutica.

Contribuição sobre o sector bancário

Mantém-se em vigor, em 2017,a contribuição sobre o sector bancário.

Contribuição sobre o sector energético

Mantêm-se em vigor, em 2017, o regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético.

Processo de avaliação geral dos prédios rústicos

Em 2017 o Governo inicia um processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior a 50 hectares.

Para este efeito o Governo apresenta à Assembleia da Republica, no prazo de 120 dias, uma proposta de revisão do CIMI, no sentido de atualizar os critérios de avaliação dos prédios rústicos e criar as condições técnicas e jurídicas necessárias ao processo de avaliação geral destes.

Código Fiscal do Investimento (CFI)

Benefícios fiscais

Aos sujeitos passivos do IRC é concedida a dedução à coleta do IRC, no caso de investimentos realizados em regiões elegíveis de:

(i) 25% das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 10.000.000 e;

(ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado, que exceda o montante de € 10.000.000.

Com o OE/17 determina-se que podem ser considerados no período de tributação subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2016, desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer dos períodos.

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

Para efeitos de majoração as entidades interessadas devem submeter previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P (APA,IP), para efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico se existirem.

Caso o projeto seja validado pela APA, IP mediante declaração de benefício ambiental, este é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora.

Obrigações Acessórias

As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas e aceitar submeter-se às autoridades tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Fiscal and Tax Law department | Porto (Portugal)

 

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