Wednesday, 03 July 2019

Serviços Mínimos Bancários

VolverO Departamento de Direito Contencioso e Arbitragem de Belzuz Abogados centra-se neste mês de julho no sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.

De facto, e não obstante a ampla informação prestada pelo Banco de Portugal e pelas próprias Instituições de Crédito, é um tema com especial aplicabilidade na vida corrente e ainda não conhecido pela generalidade dos sujeitos singulares destinatários de tal regime.

O Decreto Lei 27-C/2000 criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, também previsto no Aviso do Banco de Portugal 1/2018, que estabelece os deveres a observar pelas Instituições de Crédito relativamente à prestação de informação aos clientes bancários sobre referidos serviços mínimos bancários, bem como nas instruções do Banco de Portugal 15/2018 e 16/2018.

Os serviços mínimos bancários correspondem ao conjunto de serviços bancários qualificados como elementares, aos quais as pessoas singulares podem aceder, com custo reduzido, nomeadamente, serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de uma conta de depósitos à ordem, titularidade de cartão de débito, acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas no interior da União Europeia, homebanking e balcões da instituição de crédito, estando incluídas operações como depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências.

A abertura de conta de serviços mínimos bancários está dependente da celebração de um contrato de depósito à ordem junto de uma Instituição de Crédito por uma pessoa singular que não seja titular de uma outra conta de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, sendo esta a premissa básica, sem prejuízo das seguintes exceções: (i) o interessado declarar que foi notificado do encerramento da sua conta de depósitos à ordem, (ii) o interessado surgir como contitular de uma outra conta também titulada por pessoa singular com mais de 65 anos ou que apresente um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% e, por último, (iii) em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.

Pelo que, para que o interessado possa beneficiar dos serviços mínimos bancários, aquando da abertura de conta, deverá declarar junto da Instituição de Crédito que não é titular de uma outra conta, ou sendo, deverá declarar que foi notificado do respetivo encerramento, sem prejuízo das exceções já acima referidas. De salientar que a conta de serviços mínimos poderá ser titulada por uma ou várias pessoas, desde que todos os titulares reúnam igualmente os já elencados requisitos.

As Instituições de Crédito apenas poderão recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem, salvo nas referidas exceções ou caso o interessado recusar emitir declaração na qual ateste que não é titular de outra conta de depósitos à ordem ou, sendo, já foi notificado do seu encerramento, sem prejuízo de ser o mesmo cotitular nos termos acima mencionados.

Caso o interessado já seja titular de conta de depósitos à ordem poderá solicitar a sua conversão em conta de serviços mínimos bancários desde que reúna as respetivas condições, sem qualquer custo adicional.

As comissões associadas à manutenção das contas de serviços mínimos são manifestamente inferiores às comissões aplicáveis às contas que não beneficiam de tal prerrogativa, sendo que não podem ser cobradas comissões que, no computo global, representem, mais de 1% do valor indexante dos apoios socias, que em 2019 se fixaram em € 4,35.

Por fim, importa referir que a Instituição de Crédito não poderá resolver livremente o Contrato de serviços mínimos bancários. Com efeito, o Contrato poderá ser objeto de resolução caso o titular tenha utilizado a conta para fins contrários à lei, caso não realize qualquer movimentação durante 24 meses consecutivos, caso tenha prestado informações incorretas, não preenchendo os requisitos necessários para acesso à mesma, caso deixe de ser residente legal na União Europeia ou caso durante a vigência do contrato seja titular de uma outra conta que não se enquadre nas já mencionadas exceções.

Os advogados que integram o Departamento de Direito Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal têm uma ampla e vasta experiência na assessoria de clientes singulares e empresas no que respeita à análise dos mais variados Contratos Bancários.

 Susana Mendes Silva Susana Mendes Silva 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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