Monday, 27 January 2020

Responsabilidade médica no âmbito de diagnóstico pré-natal (wrongful birth actions)

VolverO Departamento de Direito Contencioso e Arbitragem de Belzuz Abogados centra-se neste mês de Fevereiro na análise da responsabilidade civil médica proveniente de erro no diagnóstico pré-natal.

Nos países onde a interrupção voluntária da gravidez é permitida têm vindo a tornar-se cada vez mais comuns as chamadas ações de «wrongful birth» (ação por dano de nascimento indesejado ou indevido), que se traduzem nas ações propostas pelos progenitores (em seu próprio nome) da criança que nasce com uma mal – formação não detetada ou não informada pelos médicos aquando da realização dos exames pré-natais, com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

Denota-se uma franca evolução na análise e tratamento de tal matéria.

Em primeira linha, importa qualificar a relação jurídica que se estabelece entre os progenitores e o médico que procede à realização dos exames pré-natais, os quais visam primordialmente detetar e identificar eventuais malformações do feto e, em caso de malformação, possibilitar a opção pela interrupção voluntária da gravidez nas circunstâncias estritamente previstas na Lei.

Ora, dúvidas não restam que entre as partes se estabelece um Contrato de Prestação de Serviços, nos exatos termos do estatuído no artigo 1154.º do Código Civil.

Em termos gerais, tende a qualificar-se a obrigação assumida pelo médico como obrigação de meios e não de resultado, o que significa que este cumpre a sua obrigação quando presta os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, em estrito respeito pelas melhores técnicas da «legis artis», afastando assim a presunção de culpa vertida no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, o que significa que o lesado (credor/paciente) terá que demonstrar que o lesante não atuou de acordo com as chamadas «legis artis» e que a lesão decorre de um comportamento negligente do médico, o que em regra constitui uma prova quase diabólica.

Não obstante, tem vindo a considerar-se que, no que respeita aos exames pré-natais, os quais se traduzem na realização de exames laboratoriais com o inerente diagnóstico, a obrigação do médico consiste numa obrigação de resultado e não de meios, ou seja, o médico vincula-se à obtenção de um resultado especifico – detetar a existência de eventuais mal – formações do feto.

A qualificação como obrigação de resultado significa que caberá ao médico provar, em caso de mal–formação não detetada ou não informada aos pais da criança, que tal resultado decorre de uma impossibilidade objetiva, imputável a caso fortuito ou de força maior.

Com efeito, o fundamento para a qualificação de tal obrigação como de resultado reside essencialmente no profundo desenvolvimento e elevado grau de especialização alcançado pelos exames laboratoriais, nos quais a margem de incerteza é bastante reduzida ou até mesmo inexistente, justificando-se assim que sobre o médico que analisa o resultado de tais exames recaia mais do que uma mera obrigação de meios mas antes de resultado, uma vez que a margem de erro de tais exames é praticamente nula.

Em face do exposto e aqui chegados importa concluir que em caso de erro no diagnóstico pré-natal tem aplicação o regime da responsabilidade civil contratual, aplicando-se a presunção de culpa vertida no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil e, em caso de preenchimento dos respetivos pressupostos existirá lugar ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os advogados que integram o Departamento de Direito Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal têm uma ampla e vasta experiência em matéria de responsabilidade civil, nomeadamente no que respeita às questões relacionadas com a responsabilidade civil médica em sede de erro no diagnóstico pré-natal.

 Susana Mendes Silva Susana Mendes Silva 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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