Tuesday, 07 April 2020

Renovação do Estado de Emergência – Novas medidas com impacto laboral

VolverNa sequência da emissão do Decreto do Presidente da República 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo qual se renova o Estado de Emergência por um período de 15 dias (até ao dia 17 de abril de 2020), o Governo aprovou o Decreto-Lei 2-B/2020, de 02 de abril que visa regulamentar a renovação desse mesmo estado, aproveitando para alterar e complementar alguns aspetos que tinham sido regulamentados pelo Decreto-Lei 2-A/2020, de 20 de março (entretanto revogado).

Assim, e no que respeita a matéria de âmbito laboral, o Decreto-Lei 2-B/2020, de 02 de abril (em vigor desde o dia 03 de abril) concretizou as seguintes medidas:

1. A manutenção da obrigação de as empresas adotarem o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;

2. A manutenção da obrigação de encerramento de determinadas empresas e atividades, bem como a suspensão da grande maioria de atividades de comércio a retalho;

3. Durante o período da Páscoa (das 00:00 h de 9 de abril às 24:00 h do dia 13 de abril) não sendo possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, os trabalhadores que tenham de se deslocar para os seus locais de trabalho deverão fazer-se acompanhar por uma declaração emitida pela respetiva entidade empregadora que ateste que se encontram no exercício das respetivas atividades profissionais;

4. Durante a vigência do Decreto-Lei que executa os termos do Estado de Emergência, e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho terão a possibilidade de - verificando-se indícios de despedimento com violação do disposto nos artigos 381.º a 384.º do Código do Trabalho - lavrar um auto e notificarem o empregador para regularizar a situação sempre. Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão, o contrato de trabalho não cessa, mantendo-se inalterados os direitos da partes (nomeadamente o direito á retribuição). Trata-se de um reforço de poderes daquela entidade administrativa que tem causado bastante controvérsia considerando que, até agora, apenas os tribunais poderiam suspender despedimentos;

5. Durante a vigência do Estado de Emergência, suspende-se, de forma temporária e excecional a possibilidade de se fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

Chamamos a atenção de que o Decreto do Presidente da República 17-A/2020, de 2 de abril continha já algumas determinações em termos de matérias laborais, em concreto:

a) a suspensão do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes que visem diminuir os impactos da pandemia Covid-19;

b) A suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;

c) As autoridades públicas competentes podem determinar que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco.

A equipa de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a dar nota da entrada em vigor e alterações dos diplomas legais sobre este assunto, bem como do detalhe das medidas que foram adotadas.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa