Monday, 01 June 2020

A segunda renovação da Situação de Calamidade e as principais medidas com impacto laboral

VolverAtravés da Resolução do Conselho de Ministros nº40-A/2020, de 29 de maio, e cujos efeitos se iniciam no dia 1 de junho, o Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, continuado no dia 18 de maio de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal, e que entendeu justificas a renovação da situação de calamidade, declarada com efeitos a 18 de maio de 2020.

Em termos gerais, o diploma estabelece que a população deixa de ter de cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário limitando o cumprimento deste dever a um conjunto muito limitado de cidadãos e adota as mesmas medidas das resoluções anteriores em particular no que respeita aos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços (horários de funcionamento, limpeza, higienização, atendimento prioritário e dever de prestação de informações).

No que respeita a matéria de âmbito laboral, esta Resolução concretizou as seguintes medidas:

Teletrabalho

1. O exercício profissional em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório, contudo o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

2. Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador (independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam) nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção a doentes imunodeprimidos e doentes crónicos;

b) Se trate de trabalhador deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas (esta possibilidade apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo)

3. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório (independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam) quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário;

4. Caso o empregador não adote o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições (para este efeito o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável).

Reabertura de estabelecimentos

A partir de 01 de junho podem reabrir os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais.

A possibilidade de reabertura dos estabelecimentos acima referidos não se aplica na Área Metropolitana de Lisboa, salvo se tais estabelecimentos dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior, e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais. A restrição não se aplica, entre outros, (a) aos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, (b) aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público), (c) os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor, (d) aos estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime

Obrigação de encerramento de determinadas empresas e atividades

Mantém-se a obrigação de encerramento de diversas instalações e estabelecimentos, em concreto:

a) salões de dança ou de festa;

b) parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

c) parques aquáticos;

d) grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;

e) praças, locais e instalações tauromáquicas;

f) pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;

g) pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

h) pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

i) ringues de boxe, artes marciais e similares;

j) pistas de atletismo fechadas;

k) desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;

l) salões de jogos e salões recreativos;

m) estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;

n) termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários;

o) escolas de línguas e centros de explicações.

A equipa de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a dar nota da entrada em vigor e alterações dos diplomas legais sobre estes temas, bem como do detalhe das medidas que foram adotadas.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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