Friday, 31 July 2020

O direito indemnizatório à luz da medicina estética

VolverAssistimos nas últimas décadas a uma preocupação e desenvolvimento crescentes do culto da beleza que justifica o aumento visível do recurso às cirurgias estéticas realizadas diariamente em Portugal, na expectativa de obter uma imagem perfeita. E se a percentagem de sucessos é considerável, a verdade é que também se tem sentido um incremento das situações que terminam em Tribunal, porque por algum motivo não tiveram o desfecho esperado.

A Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal, por diversas vezes confrontada com casos em que se discute a responsabilidade civil pela prática de atos médicos, dedica este mês a sua atenção a esta problemática, centrando a sua análise nos tratamentos estéticos.

Quando alguém se dirige a um consultório ou clínica médica privada para corrigir um defeito físico ou melhorar a sua aparência e realiza os tratamentos que lhe foram aconselhados, entende a jurisprudência que, em regra, celebra um contrato de prestação de serviços, definido como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição“, ainda que não seja de rejeitar em determinadas situações a concorrência ou mesmo a aplicação exclusiva do instituto da responsabilidade civil extracontratual.

E, por isso, a responsabilidade civil médica geradora da obrigação de indemnizar convoca necessariamente o preenchimento de quatro pressupostos: (i) o incumprimento do contrato ou o seu cumprimento defeituoso, (ii) a culpa, (iii) a existência de dano e (iv) o nexo de causalidade, ou seja, que os danos derivem da violação do contrato.

Em termos conceptuais a responsabilidade civil pela prática de ato médico reveste de simplicidade, ainda que a experiência nos demonstre que a aplicação ao caso concreto se revela, as mais das vezes, complexa e delicada, dado a especificidade da matéria em causa.

Suscitam-se, desde logo, incertezas relativamente à natureza da obrigação contratual assumida pelo médico, discutindo-se se se trata de uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado, e ainda que se entenda que a análise desta questão deve ser feita de forma casuística e em função das circunstâncias específicas do caso concreto, a verdade é que, de alguma forma, a jurisprudência vêm estabelecendo alguns critérios orientadores nesta matéria.

No âmbito da medicina destinada a restituir saúde, o resultado a que faz referência a norma legal que supra se transcreve não é a cura da patologia do doente mas a obrigação de prestar todos os cuidados de saúde adequados à sua obtenção, com a observância diligente e cuidadosa das regras da ciência e da legis artis, configurando-se, por conseguinte, como uma obrigação de meios.

Já no campo da medicina estética, e ainda que, de modo geral, a jurisprudência venha entendendo que a obrigação assumida pelo médico não deixa de ser uma obrigação de meios, dado que o médico não pode comprometer-se a alcançar uma melhoria estética, porquanto, não domina todos os fatores que contribuem para esse fim, a verdade é que o resultado ganha um relevo muito significativo.

De facto, no campo da estética onde “só o resultado vale a pena” vem-se desenvolvendo uma obrigação de meios mais exigente apelidada de obrigação de quase resultado, “donde, qualquer médico, cumpridor dos seus deveres legais e deontológicos, e ciente das vicissitudes de qualquer cirurgia, apenas se deve empenhar com a utilização dos meios que, em concreto, se adequarem à respetiva situação, satisfazendo a sua obrigação quando, depois de esclarecer o doente dos riscos associados à intervenção cirúrgica, e usando de toda a diligência, emprega os conhecimentos e as técnicas ditadas pelas leges artis da especialidade”.

Assim, se o resultado pretendido não foi alcançado ou se do tratamento resultaram efeitos desvantajosos ou não desejados, mas o médico cumpriu com as regras da legis artis da especialidade, empregando todo o seu saber e diligência na escolha e administração do tratamento e praticando todos os atos destinados à finalidade alcançada, e, se para além disso, o médico assegurou também o dever de informação do paciente relativamente aos riscos e danos eventualmente decorrentes da realização do ato médico, não há erro médico e logicamente não há obrigação de restituição do valor pago pelo tratamento ou de indemnização dos danos que dele decorreram.

Em conclusão, a responsabilidade por ato médico, na perspetiva contratual, exige a verificação de uma situação de incumprimento do contrato ou de cumprimento defeituoso geradora de danos, estando o lesado dispensando da prova da culpa porque a mesma se presume nos termos legais, cabendo ao médico elidir a dita presunção para se libertar da obrigação de indemnizar.

A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal conta já com mais de uma década de experiência na assessoria jurídica de questões desta natureza, assegurando o patrocínio de pacientes e médico em juízo, sempre que a solução amistosa não seja já uma alternativa.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Medical Liability Department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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