Monday, 03 August 2020

O Consentimento Informado – Requisitos de validade

VolverO consentimento livre e esclarecido é um dos aspetos basilares da relação entre o médico e o seu paciente, sendo mesmo uma condição de licitude para a prática de atos médicos. Numa sociedade centrada na dignidade da pessoa e no seu direito à liberdade de autodeterminação, o consentimento informado assume cada vez mais um papel de relevo na prestação de cuidados clínicos, sendo importante que os profissionais de saúde se assegurem que os requisitos legais e deontológicos são integralmente cumpridos.

A Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal verificou que no âmbito de casos em que se discute a responsabilidade civil pela prática de atos médicos, o consentimento informado é por vezes o fator determinante aquando do apuramento de responsabilidades por parte da instituição onde os cuidados são prestados e do profissional de saúde.

O consentimento informado é um direito do paciente e um dever legal do médico. Este pode ser definido como um ato intencional e voluntário de aceitação da intervenção médica (quer a título individual quer institucional) pelo paciente após uma exposição adequado por parte do médico sobre a natureza da intervenção e quais o riscos e benefícios resultantes da mesma.

O consentimento dado pelo doente poderá ser realizado de forma oral, escrita e ainda de forma escrita e testemunhada.

O consentimento oral será suficiente para a prática da maioria dos atos e tratamentos, atendendo à baixa complexidade e risco dos mesmos.

O consentimento escrito deve adotar-se nos exames complementares de diagnóstico complexos e para a administração de terapêutica cirúrgica, conforme previsto em vários casos na lei.

Já o consentimento escrito testemunhado deverá realizar-se em casos de alto risco, devendo as testemunhas, que poderão ser um familiar, um amigo, ou outro profissional de saúde, confirmar que o consentimento foi dado em perfeita liberdade, sem coação.

A existência de um documento escrito e assinado pelo paciente poderá constituir um meio de prova determinante no âmbito de um processo judicial, sendo aconselhável que o médico requeira o consentimento por escrito, recorrendo a formulários escritos se necessário.

Quando possível, o consentimento deve ser atual, ou seja, prestado para um ato médico que irá ocorrer no imediato.

Nas situações de pessoas com deficiência auditiva ou visual o processo comunicacional, inerente ao consentimento informado dado por escrito, deve ser feito com recurso aos meios de comunicação adaptados a esta população (linguagem gestual ou braille) para que esta possa ser envolvida no processo de decisão.

Os esclarecimentos necessários deverão ser prestados previamente ao tratamento ou meio de diagnóstico a ser administrado. Estas informações deverão incidir sobre os aspetos relevantes dos atos e práticas, dos objetivos do tratamento e das consequências possíveis do mesmo.

O esclarecimento deverá ser prestado pelo médico, com palavras adequadas e em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem relevância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente, tendo em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural. Ou seja, a assinatura de um formulário de três páginas de “letra miúda” com jargão médico apresentado pela rececionista será manifestamente insuficiente para se considerar o consentimento como válido.

O esclarecimento prestado deverá ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e facultando ao doente as informações necessárias para que este possa ter uma visão clara da situação clínica e tomar uma decisão consciente, devendo o médico certificar-se de que o paciente compreendeu as informações que lhe foram prestadas e responder, dentro das suas possibilidades, às questões que lhe foram colocadas.

Entre o esclarecimento e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se, podendo procurar, se assim o desejar, uma segunda opinião.

O respeito pela liberdade de autodeterminação individual encontra a sua expressão máxima na aplicação da doutrina do consentimento informado, devendo este ser um ato intencional e voluntário que autoriza o prestador dos cuidados de saúde, quer a título individual quer institucional, a agir de determinada forma.

Quanto o consentimento é dado o doente deve ter a capacidade de decidir livremente. Tal implicará que exista uma escolha e um controlo real por parte do paciente e que este esteja livre de qualquer elemento de pressão ou influência inadequada que o impeça de exercer seu livre arbítrio, sob pena do consentimento ser inválido.

Não se considera que existe uma atuação livre por parte do paciente quando este não puder recusar ou retirar seu consentimento sem que haja prejuízo para a sua decisão (ex: ameaçar um doente que no futuro o tratamento lhe será recusado, por força da retirada do consentimento, constitui uma restrição à liberdade de decisão do paciente).

A liberdade com que o consentimento é dado implica que a revogação deste possa ocorrer a qualquer momento, sem exigência de qualquer formalidade, devendo a revogação ser registada no processo clínico do doente.

Uma vez que na responsabilidade por ato médico, de uma perspetiva contratual, o lesado se encontra dispensando da prova da culpa porque a mesma se presume nos termos legais, a correta utilização de um formulário de consentimento informado poderá ser determinante aquando da averiguação da existência de uma obrigação de indemnizar.

A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal tem prestado assessoria a grupos hospitalares, clínicas e médicos em prática individual na redação e adaptação dos diversos tipos de minutas e formulários utilizados aquando da prática de atos médicos, por forma a assegurar que os direitos de todos os intervenientes se encontram salvaguardados.

Medical Liability Department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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