Thursday, 17 September 2020

Crédito Fiscal Extraordinário por Investimento (II)

VolverPortugal aprova um Crédito Fiscal Extraodinário ao Investimento (II)

O Orçamento do Estado Suplementar para 2020 introduziu um benefício fiscal temporário – o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), consistente numa dedução à coleta do IRC, no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, com um limite máximo elegível de despesas de 5 milhões de euros, por sujeito passivo.

O incentivo fiscal cobre despesa de investimento em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos como novos, mas também despesas em projetos de desenvolvimento e em elementos de propriedade industrial.

A vantagem deste benefício consiste no facto de não ser limitado a determinadas actividades e não obrigar à criação de postos de trabalho, como outros benefícios já existentes.

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

1. Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

2. O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

3. Tenham a situação tributária regularizada;

4. Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução:

a. Efetua-se ao montante apurado nos termos do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;

b. É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

 

Despesas de investimento elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas de investimento:

a. Despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

b. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:

i. As despesas com projetos de desenvolvimento;

ii. As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como:

i. Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, que não seja afetos à exploração do serviço público de transporte ou não se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

ii. O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, excepto se afetos à atividade produtiva ou administrativa;

iii. As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, excepto quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos da legislação aplicável.

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

As empresas que utilizem este crédito fiscal sem cumprir os requisitos terão de devolver o benefício, acrescido de juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Fiscal and Tax Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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