Wednesday, 17 February 2021

Dano Morte em acidente de viação – Quantum Indemnizatório

VolverA regularização, judicial e extrajudicial, de sinistros automóvel é uma área que o departamento de contencioso de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal acompanha há mais de uma década, assessorando e patrocinando, entre outras, reclamações deduzidas contra seguradoras em que se pretende ver a perda do direito à vida, enquanto dano não patrimonial autónomo, indemnizado da forma mais justa possível.

De facto, a sinistralidade rodoviária é uma realidade com que nos confrontamos no dia-a-dia e, infelizmente, dela muitas vezes resultam mortes o que faz com que o direito à indemnização não possa funcionar, na sua plenitude, uma vez que é impossível reparar o dano repondo a situação que existia antes do acidente. Mas a verdade é que se debatem os familiares sobre os valores das indemnizações a que têm direito.

A lei portuguesa contempla uma forma de compensação ou atenuação deste dano não patrimonial através de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima antes da morte e pelos danos morais dos familiares diretos.

Antes de mais esclareça-se que está hoje maioritariamente tido por assente quem são os beneficiários do direito à indemnização por acidente de viação em caso de morte que, nos termos do artigo 496º do Código Civil, são o cônjuge não separado de pessoas e bens e descendentes, na falta destes, os pais e, finalmente os irmãos e sobrinhos.

Sublinhe-se que em matéria de direitos decorrentes de acidentes de viação, a união de facto é equiparada ao casamento.

Quanto ao cálculo desta indemnização, são vários os critérios a ter em conta, variando o valor final e tendo sempre em consideração decisões análogas que tenham sido proferidas.

Desde logo saliente-se que sobre os danos não patrimoniais determina o artigo 496º do CC que os mesmos são indemnizáveis sempre e quando “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, aí se estabelecendo como critérios a ter em conta na fixação do montante indemnizatório a equidade, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e demais circunstâncias que o justifiquem, balizados pelos princípios da proporcionalidade e igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.

Por outro lado, assinale-se que as tabelas constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho não são vinculativas para o Tribunal, destinando-se apenas a fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, pelas entidades seguradoras.

Deste modo, os critérios e valores aí elencados apenas são aplicáveis à regularização extrajudicial de sinistros, existindo em sede judicial uma total liberdade de julgamento por parte dos Tribunais, ainda que os mesmos possam ser tidos em conta enquanto quadro de critérios ou valores de referência.

No que respeita ao dano pela perda do direito à vida, considerando que a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, “o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.”

Ainda que admitindo, em abstrato, que o valor da perda de vida da própria pessoa deve ser valorada de forma igual para todos os seres humanos, tende atualmente a jurisprudência a seguir o entendimento de que o valor do dano morte é “relativo”, uma vez que o recurso à equidade, para além dos critérios expressamente contidos no artigo 494° do CC, pressupõe a valoração de cada vida em particular, ponderando-se as características e potencialidades que ela tem ou possa vir a ter no futuro (idade, expectativa de vida, saúde, alegria de viver, etc.)

Tem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 60.000,00 e € 80.000,00, chegando mesmo, nalguns casos mais recentes a atingir os € 100.000,00, tendo sempre por referência as circunstâncias do caso concreto. Muito excecionalmente encontramos valores superiores, em casos muito particulares.

Quanto ao dano sofrido pela vítima antes de morrer (dano intercalar), indemniza-se, nesta vertente, a dor que esta terá sofrido antes de falecer, devendo os danos ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão/perceção da sua morte. Sem prejuízo do que se deixa dito, destacamos que mesmos nos casos em que a morte ocorre quase imediatamente, a jurisprudência tende a atribuir uma compensação pelos danos desta natureza, pelo que, ainda que muito variáveis em função de nela influírem diversos fatores, as indemnizações situam-se, em regra, entre os € 5 000,00 e os € 25.000,00.

Por último, no que respeita aos danos não patrimoniais dos herdeiros, para efeitos da fixação do montante indemnizatório há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esse familiar, se era forte o sentimento que os unia, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa, no caso do cônjuge a duração do casamento. Tem-se em vista indemnizar os danos correspondentes à angústia, tristeza, todos os sentimentos associados à perda de um ente querido. A este título, constata-se que a jurisprudência tem atribuído indemnizações que oscilam, essencialmente, entre € 20.000,00 e € 40.000,00, alcançando-se em algumas situações valores superiores já na ordem dos € 50.000,00.

No caso do direito à indemnização por morte decorrente de um sinistro rodoviário, caso não seja possível um acordo extrajudicial com a seguradora, os beneficiários têm um prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, para instaurar a correspondente ação judicial. Este prazo pode ser alargado até 5 ou 10 anos, se o facto ilícito for constitutivo de crime.

A equipa de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal é constituída por profissionais experientes e habilitados que dão assessoria aos seus clientes na regularização de sinistros automóveis, desde a fase extrajudicial à judicial, sempre e quando esta se venha a revelar necessária.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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