Tuesday, 30 March 2021

Negligências médicas - A responsabilidade pela produção e comercialização de medicamentos

VolverO risco de ocorrência de reações adversas ou efeitos prejudiciais no seguimento de uso de medicamento prescrito por médico imputado ao produtor do fármaco e desde que devidamente dado a conhecer por quem o produz e comercializa, será algo que a ser ponderado por um paciente.

A decisão sobre se toma, ou não, um determinado medicamento é, pois, da exclusiva responsabilidade do paciente, sendo que para tal deve conhecer (ou pelo menos ter acessível) a informação sobre os benefícios e os riscos possivelmente emergentes. Neste sentido, a jurisprudência portuguesa já se pronunciou, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/06/2007, disponível in www.dgsi.pt, que conclui que “o paciente que, aconselhado a tratar-se com determinado medicamento e tendo à sua disposição informação dos possíveis efeitos adversos, decide tomá-lo, aceita o risco inerente à sua potencial toxicidade” e, por esse facto, “não possui qualquer direito indemnizatório contra a empresa que produz ou comercializa o medicamento”. Só assim não será em casos em que, ou inexiste a advertência dos potenciais efeitos/reações adversas ou, então, na eventualidade do medicamento – ainda que corretamente comercializado – não seja adequado à patologia/doença que o paciente sofre (caso em que poderemos estar perante uma situação de erro médico do profissional de saúde que aconselha o paciente na administração do medicamento).

A Belzuz Advogados apresenta uma equipa de advogados com ampla experiência na análise de processos de negligência médica e responsabilidade do produtor, que poderá prestar a assessoria jurídica necessária a situações como as que se encontram em análise.

Esta teoria de assunção do risco pelo paciente já foi admitida pela jurisprudência portuguesa, designadamente no predito acórdão, que esclarece que não é apenas pela ocorrência de um efeito adverso na toma de um medicamento que existe alguma responsabilidade do produtor do fármaco, visto que este tem como obrigação, prévia à comercialização do mesmo, a identificação dos potenciais riscos para quem toma o mesmo. Porquanto qualquer produtor de fármacos, previamente à sua comercialização no mercado português, deverá cumprir com os deveres gerais de cuidado, prudência e seriedade, bem como os específicos requisitos legais, que lhe são exigíveis, nomeadamente a obtenção de autorização prévia pela entidade oficial competente – o Infarmed (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento), a quem competirá solicitar todas as informações necessárias (designadamente resultados de testes clínicos) que garantam o cumprimento dos requisitos legais de comercialização.

Em conclusão, havendo casos em que o medicamento que foi receitado por um profissional de saúde se encontre autorizado pelo Infarmed e, por isso, cumpra com todos os requisitos legais à sua comercialização, não poderá haver qualquer responsabilização do seu produtor na eventualidade de, em algum caso, o mesmo provocar reações adversas ao paciente que o tomar.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Medical Liability Department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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