Thursday, 13 May 2021

Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – impactos para o seu negócio

VolverNo passado dia 29 de janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (“RJCE”), o qual entrará em vigor no dia 28 de julho de 2021. A aprovação deste regime teve por objetivo “garantir maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável em matéria de acesso e exercício de atividades económicas”.

Com a entrada em vigor deste regime, os procedimentos contraordenacionais passarão a ser idênticos em todos os sectores de atividade económica, garantindo-se assim uma maior segurança jurídica e uniformização do regime contraordenacional aplicável em matéria económica.

O RJCE qualifica as contraordenações económicas como leves, graves e muito graves, variando os montantes das coimas em função da gravidade da contraordenação, da natureza singular ou coletiva do agente e da dimensão do infrator (micro/pequena/média/grande empresa). Para empresas infratoras, as coimas variam entre €.250 e €.90.000 e no caso das pessoas singulares variam entre €.150 e €.7.500.

A tentativa e a negligência são puníveis sendo, contudo, os valores das coimas reduzidos para metade nesses casos. Já nas infrações leves, é estabelecido o regime de advertência, sendo assim possível não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.

Encontra-se ainda prevista a possibilidade de diminuição da medida da coima quando o arguido compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita ou quando existam circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.

Por fim, nos processos de contraordenação pendentes à data de entrada em vigor, é concedida aos arguidos a possibilidade de pagamento voluntário da coima com desconto de 20% relativamente ao valor mínimo, independentemente do valor máximo da coima aplicável.

No que respeita à tramitação dos processos de contraordenação, o novo regime jurídico determina que é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”) a entidade com competência para fiscalizar, instruir e decidir. Importa salientar que o novo regime prevê que os autuantes ou participantes não possam exercer funções instrutórias no mesmo processo, em observância do princípio da imparcialidade.

Uma vez que estão em causa contraordenações, o regime que se aplicará subsidiariamente será o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), que, por seu turno, remete subsidiariamente para o Código Penal e para o Código de Processo Penal.

No âmbito deste diploma. é garantido ao arguido o exercício do direito de defesa no prazo de 20 dias, determinando-se como regra a continuidade dos prazos. Consagra-se igualmente um regime especial de prescrição, com diferentes causas de interrupção e de suspensão (em número superior daquelas que se encontram tipificadas no Regime Geral das Contraordenações), sendo o prazo normal de cinco anos para contraordenações muito graves e graves e de três anos para contraordenações leves.

Ainda quanto ao direito de defesa, determina-se a obrigatoriedade de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável exceda o valor de €.10.000, bem como nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação.

Relativamente à prova testemunhal, o RJCE prevê que as testemunhas sejam obrigatoriamente apresentadas por quem as arrola, o que, a nossa ver, poderá resultar numa diminuição de garantias para o arguido caso este não conte com a colaboração dos indivíduos que tenham conhecimentos relevantes para a decisão da causa.

Verifica-se ainda que o regime das notificações foi simplificado, admitindo-se a possibilidade de tramitação processual eletrónica integral e o uso da carta simples ou do correio eletrónico como meios privilegiados de notificação - sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), a notificação é realizada através daquele serviço.

No que respeita aos recursos, confirma-se a regra do efeito suspensivo do recurso de impugnação judicial da decisão final condenatória.

Por fim, a cobrança coerciva de coimas aplicadas ao abrigo deste regime será realizada no âmbito de processo de execução fiscal, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo a respetiva cobrança coerciva ser atribuída a agentes de execução.

Commercial and Corporate Law department | (Portugal)

 

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