Friday, 02 July 2021

O erro médico e a sua prova em tribunal

VolverComo em qualquer outra área de responsabilidade civil, na área do Direito da Saúde, a produção de prova é essencial para se poder declara a existência de responsabilidade de um profissional de saúde por uma atuação contra a lex artis. Ou seja, será a prova a produzir em sede judicial que permitirá ao tribunal obter a informação será necessária para valorar os comportamentos do profissional de saúde e determinar se, no caso em análise, há, ou não, fundamento para o arbitramento de alguma compensação por danos provocados, sempre que estes se relacionem, causalmente, com a conduta do profissional de saúde.

Assim, é recomendável que todos os lesados que apresentem ações judiciais no âmbito do Direito de Saúde utilizem os meios de prova legalmente admissíveis, designadamente os documentais e de realização de perícia, para que seja possível valorar o erro médico em discussão nos autos. Neste sentido, devemos entender o erro médico como a falha profissional, técnica, do profissional de saúde que tem de ser valorada, designadamente em sede judicial, pelo juiz do processo, uma vez que entre os erros poderão existir aqueles que efetivamente são violadores das lex artis (e consequentemente indemnizáveis) e aqueles que, não obstante terem ocorrido, não produzem qualquer responsabilidade na esfera jurídica do profissional de saúde e/ou da sua entidade seguradora, quando existente.

Compete, pois, a quem alega a existência de erro médico indemnizável, isto é, ao autor do processo, a prova de que o erro em causa, pela sua natureza, é suscetível de criar responsabilidade no profissional de saúde e não resulta, apenas, de um conjunto de circunstâncias que não se aplicam ao caso concreto (por exemplo, que o erro era impossível de impedir ou que não teve qualquer nexo com o dano que o autor alega ser portador). Desta forma, a escolha dos meios de prova a serem realizados num processo judicial é essencial e a assessoria jurídica imprescindível. Neste sentido, a Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência na prestação de serviços jurídicos em processos de análise de erro médico.

Como o ordenamento jurídico português estabelece que o ónus de prova incide sobre o reclamante, vemos inúmeras situações em que a mesma é praticamente impossível de ser efetuada pela parte, que se vê “a braços” com uma matéria técnica que não domina e sobre a qual deve efetuar prova cabal da existência de um erro indesculpável do(s) demandado(s).

Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/03/2019, disponível in www.dgsi.pt, estabelece que a “prova da responsabilidade civil do médico, no caso de dificuldades probatórias ou de persistência da dúvida, vislumbra-se como um momento essencial do processo judicativo. Porque assim é, não pode o juiz limitar-se a afirmar que ao lesado ou suposto lesado, porque onerado com a demonstração da ilicitude (e, dependente das situações, também da culpa), cabe conformar-se com as consequências de um possível erro que não demonstra, sem que mobilize todo o conjunto de meios de prova (mormente pericial) que se vislumbre possível em cada situação”.

Existe, pois, uma corrente jurisprudencial que entende que, por força do ónus de prova que recai sobre o autor neste tipo de processos, recai sobre o julgador, “o poder-dever de ordenar as diligências que considere necessárias à descoberta da verdade material”. Tal poderá compreender, entre outras situações, o pedido de forma oficiosa pelo juiz do processo, a realização de uma perícia médica na eventualidade do autor não ter requerido a mesma ou não poder suportar os custos associados à mesma. O mesmo princípio deve ser aplicado para os casos em que o autor, por desconhecimento ou falta de meios, não conseguiu obter a documentação clínica necessária para avaliação do comportamento do profissional de saúde, caso em que o tribunal, de forma oficiosa e com vista à descoberta da verdade material, deve oficiar pela obtenção dessa documentação.

Em conclusão, nos casos em que se discute a valoração de um erro médico, compete ao autor a prova de que o mesmo configura negligência médica e, consequentemente, é gerador de responsabilidade. Neste âmbito, o tribunal deve, na medida das suas atribuições e com vista à descoberta da verdade material, solicitar todos os meios de prova, de forma oficiosa, que entenda serem pertinentes para a discussão da causa.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Medical Liability Department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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