Monday, 24 January 2022

Teletrabalho – novas obrigações a cumprir perante as estruturas representativas dos trabalhadores

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre a nova redação do artigo 465.º, número 2 do Código do Trabalho.

Dispõe esta norma que as estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.

Importa referir que a norma em causa não é totalmente nova. Na verdade, a sua redação é relativamente semelhante à que constava da anterior redação do artigo 171.º, número 3 (e que agora consta do artigo 169.º, número 3) daquele diploma, ou seja, inserida na temática do teletrabalho, optando-se agora por uma expressa na temática da atividade sindical da empresa.

O já referido artigo 169.º, número 3 menciona apenas que as estruturas representativas dos trabalhadores podem utilizar tecnologias de informação e comunicação afetas à prestação do trabalho para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente para divulgação de atividade sindical e interesses socioprofissionais dos trabalhadores.

Agora, o artigo 465.º, número 2 vai mais longe e determina que as estruturas representativas dos trabalhadores (abrangendo, entre outras, as associações sindicais, as comissões e subcomissões de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho) têm direito:

a) a afixar no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores; e

b) a proceder à distribuição de convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.

A lei comina como contraordenação grave o incumprimento desta norma.

Existiu o intuito de adaptar o direito à divulgação das atividades sindicais aos novos mecanismos de prestação de trabalho, prevendo a possibilidade de os trabalhadores (estejam ou não em teletrabalho) poderem conhecer tais atividades através de portal interno da empresa (intranet) e por outro lado, no caso dos teletrabalhadores, proceder-se a um contacto direto, por via do email, para essa divulgação.

Em qualquer caso, a norma deixa várias questões em aberto.

Desde logo, não detalha os termos em que a afixação de documentos de atividade sindical no portal interno deve ser efetuada. Ao contrário dos meios tradicionais de divulgação (e que passam pela afixação de documentos / panfletos em locais físicos pré-determinados), os portais empresariais não são de livre acesso ou gestão. Habitualmente, por questões de segurança, as atividades de gestão desses portais são limitados a um número reduzido de pessoas, pelo que a afixação de informações sobre a atividade sindical na intranet terá de ser sempre previamente articulada entre a estrutura representativa dos trabalhadores e o empregador definindo-se, entre outros, a área do portal em que a informação é divulgação, quem poderá proceder a essa divulgação, durante quanto tempo deve estar disponível, quem poderá aceder a essa área, entre outros.

Já quanto à difusão por meio de correio eletrónico tendo subjacente listas com a identidade dos teletrabalhadores previamente divulgadas pelo empregador também subsistem muitas dúvidas. A disponibilização dos emails pode ser livremente efetuada pelo empregador, ou seja, a mera referência legal é suficiente para ceder tal informação? Qual o email que deve ser disponibilizado: corporativo ou pessoal? Pode o trabalhador recusar-se a que o seu email seja cedido às estruturas representativas dos trabalhadores?

Entendemos que também aqui se impõem cautelas na interpretação da lei desde logo porque estão em causa dados pessoais que, em nosso entender, não poderão ser disponibilizados de forma livre pelo empregador.

E, nesse sentido, entendemos que o empregador - quando solicitado por qualquer estrutura representativa para disponibilizar essa informação – tem obrigação de questionar os trabalhadores se pode divulgar os respetivos emails à estrutura requerente. Com efeito, entendemos que o trabalhador deverá pronunciar-se sobre a sua vontade de receber ou não essa informação por esse meio (da mesma forma como poderá, livremente, escolher receber em mão panfletos e outros documentos sobre atividade sindical), bem como escolher em que endereço de email o poderá receber.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com advogados experientes e habilitados para informar e esclarecer as empresas com vista ao cumprimento das suas obrigações laborais.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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