Monday, 29 April 2013

O “Novo” Código de Processo Civil

VolverDa proposta de revisão apresentada pela Comissão de Reforma do Código de Processo Civil presidida por Paula Teixeira e coordenada por João Correia resulta evidente a prevalência de um modelo de justiça mais direcionado ao mérito da causa, à sua eficiência e economia.

Adoptaram-se, assim, medidas que importam uma modificação da estrutura da tramitação da ação declarativa, dotando-a de mecanismos de simplificação e flexibilidade processuais tendentes à realização da justiça material, num prazo tido por razoável.

Com efeito, o processo declarativo comum passa a seguir uma forma única, eliminando-se o processo sumário e sumaríssimo até aqui adoptados em causas consideradas de menor valor. O processo sumaríssimo para acções de valor inferior à alçada do tribunal de comarca - € 5.000,00 - e em que se peticione o cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnização por dano ou a entrega de coisas móveis e o processo sumário para as demais accções de valor igual ou inferior à alçada da Relação, atualmente fixada em e 30.000,00.

Não obstante preconizar uma tramitação única, o legislador ao modulá-la em função do valor da causa acaba por cria outra tramitação mais simplificada, tal como ocorre nos dias de hoje, com uma dificuldade acrescida de apreensão por se encontrar dispersa e já não condensada.

O grande enfoque da reforma no que respeita à tramitação da acção declarativa é como se deixa expresso na exposição de motivos da proposta de lei “assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência de julgamento”.

A audiência realizada após a fase dos articulados passa a denominar-se audiência prévia, ganhando a fase da condensação e saneamento uma nova dinâmica marcada pela primazia da justiça material, simplificação e agilização processual.

Com a instituição deste novo modelo de audiência, a selecção da matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa é eliminada, dando agora lugar a prolacção do despacho de identificação do objecto do processo e enunciação dos temas de prova.

Sobre a expressão “temas de prova” o legislador nada esclarece, ficando, pois, a sua interpretação ao critério do julgador, com a inerente subjectividade e incerteza que tal tarefa comporta.

A obrigatoriedade da audiência prévia é instituída como regra, ainda que, por um lado, se determine a sua não realização para as acções não contestadas em regime de revelia inoperante e para as acções que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória e, por outro, se preveja a possibilidade de o juiz a dispensar sempre e quando aquela se destine a proferir (i) despacho saneador, (ii) despacho de identificação do objecto do processo e enunciação dos temas de prova e a (iii) determinar a tramitação subsequente.

Sempre que a audiência prévia seja dispensada, as partes para reclamar do que foi decidido pelo juiz terão de, em dez dias, requerer a sua realização indicando as questões objecto de discórdia.

Enaltece-se igualmente o princípio da adequação formal em prol da eficiência e economia da justiça, reconhecendo-se por esta via ao juiz uma liberdade formal e substancial que lhe permite “a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo” e “as necessárias adaptações quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa” e, assim, alcançar a justiça material.

Ainda com idênticas finalidades introduz o legislador um novo princípio no processo comum, denominado princípio da gestão processual, através do qual concede ao juiz um “poder autónomo de direcção activa do processo”. Reforça ainda o legislador o poder de direcção e o princípio do inquisitório, já conhecidos de todos os intervenientes judiciários.

De realçar ainda, pela sua importância pratica, as alterações introduzidas no direito probatório, designadamente, no que toca à antecipação do momento para indicação dos meios de prova e à consagração de novos meios de prova.

Estabelece-se que o momento apropriado para apresentar o requerimento probatório é o dos articulados, petição inicial para autor e contestação para o réu, podendo o autor alterar o seu requerimento após a contestação do réu.

Mantem-se, no entanto, a faculdade de alterar ou aditar o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.

Introduz-se a possibilidade das partes poderem prestar declarações em audiência sobre “os factos em que tenham intervindo pessoalmente ou que tenham conhecimento directo” e não apenas sobre os que lhe são desfavoráveis (prova por confissão), o que podem requerer até ao início das alegações orais em primeira instância. Consagra-se como novo meio de prova as verificações não judiciais qualificadas, que consistem na inspecção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos levada a cabo por técnicos ou pessoas qualificadas em substituição do tribunal.

As verificações não judiciais qualificadas apenas podem ter lugar quando seja legalmente admissível a inspecção judicial e o juiz entenda ser dispensável a percepção directa dos factos pelo tribunal.

No âmbito dos processos cautelares a inversão do contencioso é uma das inovações consagradas nesta reforma que cumpre destacar pela ruptura com o princípio da dependência dos procedimentos cautelares em relação à acção principal consagrado na actual lei de processo.

Admite-se a hipótese do Tribunal, mediante requerimento, converter uma medida cautelar em decisão definitiva, desde que crie convicção segura acerca da existência do direito do requerente, a providência seja susceptível de regular em definitivo o litígio e o requerido não instaure a acção principal no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

Verifica-se, pois, que em determinadas situações o ónus da propositura da acção principal transfere-se da esfera jurídica do requerente para a do requerido, que se verá confrontado com uma solução definitiva do litígio se nada fizer.

Também o processo executivo acolhe algumas novidades destacando-se o reforço das competências do juiz, a agilização das penhoras, a possibilidade de celebração de um plano global de pagamentos entre exequente, executado e credores reclamantes e a extinção da instância por ausência de bens decorridos que estejam três meses sobre o início das diligências de penhora.

A tramitação do processo executivo comum recupera a distinção entre forma ordinária e forma sumária, dependendo do título que lhe serve de fundamento e respectivo valor. Da mesma forma que a execução de sentença passa a correr nos próprios autos, como acontecia antes da reforma do processo executivo.

Só após a entrada em vigor da proposta de revisão do código de processo civil, que se prevê venha a ocorrer em Setembro próximo, poderão os advogados, magistrados e demais operadores judiciários por em marcha as alterações ai preconizadas e avaliar da sua justeza e adequação aos objectivos que lhe presidiram.

Veremos o que nos reserva o futuro!

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa