Lunes, 10 Agosto 2015

Da Responsabilidade dos Acidentes em Auto-Estrada

VolverO tema eleito este mês pelo Departamento de Contencioso e Arbitragem de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal, apesar de ter sido já amplamente discutido na jurisprudência e doutrina portuguesas, merece ainda uma particular atenção atenta a sua atualidade.

De facto a sinistralidade rodoviária nas auto-estradas é uma realidade indesmentível e em determinadas situações a responsabilidade pela produção do acidente pode mesmo ser assacada ao concessionário.

A qualificação jurídica da responsabilidade do concessionário da auto-estrada é ainda hoje uma matéria sobre a qual não foi possível obter uma posição consensual da comunidade jurídica, para uns trata-se de responsabilidade contratual, para outros de responsabilidade extracontratual e ainda há quem nesta última hipótese defenda a existência de uma presunção de culpa sob a guarda e vigilância do concessionário.

O que em termos práticos se revela na maior ou menor onerosidade da prova a produzir pelo lesado para ver satisfeito o seu direito indemnizatório. Reconhecendo-se que a situação enquadra a responsabilidade contratual, compete ao concessionário demonstrar que não teve culpa no incumprimento das obrigações de vigilância e segurança que sobre si impendem, porquanto, esta se presume. Subsumindo-se na responsabilidade extracontratual, é o lesado que tem de comprovar o incumprimento dos deveres legais do concessionário que o tutelam e a respetiva culpa.

A verdade, porém, é que esta discussão, que em tempos teve repercussões diretas na decisão de casos concretos levados aos nossos Tribunais, uma vez que as regras processuais aplicáveis são distintas, foi arredada para segundo plano desde a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 24/07, de 18 de Julho.

É que, apesar do referido diploma legal não tomar qualquer partido relativamente à natureza jurídica da responsabilidade do concessionário, ao definir os direitos dos utentes de auto-estradas, itinerários principais ou itinerários complementares introduz uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança do concessionário por danos resultantes de acidentes com veículos automóveis causados por objetos ou líquidos existentes nas faixas de rodagem ou ao atravessamento de animais.

Exigindo-se, porém, para que recaia sobre o concessionário o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos aí determinados que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.

A coberto desta norma legal ficam, entre outros, os despistes resultantes da existência na faixa de rodagem de pedras, pneus, pedaços de borracha, lençóis de água, mancha de gasóleo, areia e do aparecimento de animais das mais diversas espécies.

Deste modo, o concessionário para afastar a sua responsabilidade terá de provar que foram cumpridas todas as obrigações de vigilância e segurança, mas não só, terá também que demonstrar que o incidente ocorreu por razões que não lhe podem ser imputadas.

Com isto se quer dizer que não basta provar que a auto-estrada é patrulhada por brigadas móveis regulares e constantes, que funcionam 24 horas por dia e que as vedações no local do acidente e nas suas imediações estavam em bom estado de conservação para que o concessionário consiga ilidir a presunção de culpa.

Haverá ainda que demonstrar que o acidente se deveu à atuação de terceiro ou que os mecanismos vigentes na ocasião em que ocorreu o acidente, designadamente, meios alocados, horário ou frequência de passagem na zona, incidentes registados, estado e altura das vedações, juntamente com os dados estatísticos relacionados com ocorrências semelhantes na auto-estrada concessionada eram os exigíveis ao concessionário para cumprimento da obrigação de segurança.

De realçar, no entanto, que se a Lei nº 24/07, de 18 de Julho, resolveu uma das mais significativas divergências entre o regime da responsabilidade contratual e extracontratual, a distribuição do ónus da prova, ao não se pronunciar sobre a natureza da responsabilidade do concessionário deixou ainda em aberto a discussão de um outro tema, não menos relevante, como é o prazo de prescrição do direito indemnizatório.

Se para a responsabilidade extracontratual o prazo é de três anos para a responsabilidade contratual é de vinte, e, portanto, para não perder a possibilidade de exigir coercivamente o direito à indemnização o melhor é, sendo o caso, instaurar a ação judicial dentro dos três anos seguintes ao acidente.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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