Martes, 04 Julio 2017

A falta de comunicação da seguradora ao lesado de um acidente de viação quanto à assunção ou não de responsabilidades pela produção do sinistro

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal vem informar sobre um importante tema relacionado com os prazos de comunicação da seguradora ao lesado quanto à assunção ou não de responsabilidades pela produção do sinistro.

O DL 291/2007, de 21 de Agosto, no capítulo da regularização de sinistros, veio fixar as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Com efeito, estabelece este diploma legal que, sempre que lhe seja comunicada a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deverá, entre outras coisas:

i) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de 2 dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;

ii) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado no ponto anterior;

iii) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado no ponto i), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento eletrónico;

iv) Na comunicação referida no ponto anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.

Daqui se retira que, após a participação do sinistro, a seguradora tem o prazo de 32 dias úteis (2 + 30) para transmitir a sua posição sobre o acidente de viação em questão, nomeadamente se irá assumir, ou não, a responsabilidade pelo sinistro e, em consequência, se irá ressarcir os lesados pelos danos sofridos.

Cumpre referir que os prazos referidos nos pontos ii) e iii) são reduzidos para metade se houver declaração amigável de acidente automóvel e duplicam no caso de ocorrência de fatores climatéricos excecionais ou da verificação de um número de acidentes excecionalmente elevado em simultâneo.

Quando o sinistro envolva danos corporais, a companhia de seguros deverá:

i) Informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela empresa de seguros;

ii) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua receção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;

iii) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.

A comunicação da assunção de responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de viação consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano ser quantificável, no todo ou em parte. Entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.

No caso de incumprimento destes deveres de comunicação serão devidos juros no dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela companhia de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.

Se o montante proposto, nos termos da proposta razoável, for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa legal, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial.

Cumpre ainda referir que a jurisprudência tem entendido que a condenação nesta sanção civil, apenas será aplicável no caso de a seguradora declarar a assunção de responsabilidade pelo sinistro.

Por outro lado, no caso de não assunção de responsabilidade, a comunicação da seguradora consubstancia-se numa resposta fundamentada nos casos em que (i) a responsabilidade tenha sido rejeitada, (ii) a responsabilidade não tenha sido claramente determinada e (iii) os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.

Reitera-se que esta resposta por parte da companhia de seguros terá de ser fundamentada, clara e definitiva na rejeição de responsabilidades. Cremos que não chegará, por isso, qualquer manifestação de intenções da seguradora, exigindo-se assim uma posição definitiva. Em caso de atraso no cumprimento dos deveres supra descritos, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso, a companhia de seguros constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de € 200,00 por cada dia de atraso.

Ou seja, para além do cálculo dos juros ao dobro da taxa legal (que atualmente se cifra nos 4%), a seguradora será ainda condenada no pagamento de uma indemnização diária no valor de € 200,00 por cada dia atraso na comunicação que tem o dever de remeter ao lesado.

Cumpre, no entanto, referir que o lesado apenas poderá peticionar metade daquele valor, uma vez que não terá legitimidade para requerer a parte que competirá ao Instituto de Seguros de Portugal, que terá de exercer o seu direito autonomamente.

Estes procedimentos aplicam-se a sinistros cujos danos indemnizáveis totais não excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Em suma, a lei impõe às companhias de seguros prazos e regras para o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente no sentido de comunicar de forma pronta e diligente aos lesados a assunção ou não de responsabilidade pela produção do sinistro, cominando os atrasos e omissões por parte daquelas com a aplicação de sanções civis bastante gravosas, procurando assim reduzir ao máximo as situações que tal acontece.

O Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal permanece ao dispor para assessorar no cumprimento das regras legais aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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