Jueves, 06 Julio 2017

Alterações ao Regime do Subsidio de Desemprego e à Contratação de Trabalhadores Desempregados

Volvero Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal apresenta as mais recentes novidades em termos de acesso a subsídio de desemprego e contratação de desempregados.

I) A limitação aos cortes no subsídio de desemprego

O Decreto-Lei 53-A/2017, de 31 de maio - e em vigor desde o dia 01 de junho de 2017 – estabelece que a redução de 10%, decorridos 180 dias sobre o início da concessão de subsídio de desemprego, deixa de ser aplicada quando o beneficiário receba um valor mensal igual ou inferior ao indexante de apoios sociais (atualmente em Eur. 421,23).

O objetivo desta alteração (introduzida em 2012) é assegurar que os desempregados recebem um valor que lhes assegure um mínimo de subsistência. A alteração aplica-se não apenas aos requerimentos que estejam pendentes de apreciação por parte dos organismos competentes, mas também às prestações em curso.

II) Incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados

A partir do próximo dia 01 de agosto entra em vigor o Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho que veio estabelecer novos incentivos à contratação de:

a) Jovens à procura do primeiro emprego (considerando-se como tal as pessoas com idade até 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo);

b) Desempregados de longa duração (considerando-se como tal as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (“IEFP, I. P.”), há 12 meses ou mais);

c) Desempregados de muito longa duração (considerando-se como tal as pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais).

Os benefícios previstos para os empregadores são a dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social e desde que aqueles cumpram os seguintes requisitos:

1) Estejam regularmente constituídos e devidamente registados;

2) Tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira;

3) Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das retribuições;

4) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores acima referidos;

5) No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores que seja superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

A isenção total do pagamento de contribuições apenas é aplicável na contratação de desempregados de muito longa duração e durante um período de três anos.

A dispensa parcial do pagamento de contribuições pode assumir duas modalidades:

a) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade do empregador relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de 5 anos;

b) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade do empregador relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de 3 anos.

Os empregadores que contratem, sem termo, trabalhadores a eles vinculados por contrato a termo também podem beneficiar dos incentivos previstos.

Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim dos prazos de dispensa ou isenção do pagamento de contribuições, o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes e durante o período remanescente. Esta possibilidade - designada de “portabilidade de dispensa ou da isenção de contribuições” - permitirá que o novo empregador possa beneficiar – caso contrate o trabalhador – da dispensa ou isenção do pagamento de contribuições.

Os empregadores que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento para o efeito, através do sítio na Internet da segurança social, e no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho e, no caso de contratação de jovem à procura do primeiro emprego, deve ser igualmente apresentada declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo.

As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.

A dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho. Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora do prazo, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo remanescente período legal previsto.

O direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social pode ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

Belzuz Abogados SLP

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