A newsletter deste mês da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e que visa reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes nas eventualidades de doença, parentalidade e desemprego.
Assim:
a) Relativamente ao regime jurídico de proteção na eventualidade de doença, reduz-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem;
b) No que respeita ao regime jurídico de proteção na parentalidade (o qual já é muito semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem) os trabalhadores independentes passam também a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto;
c) No que concerne ao regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, altera-se o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade - passam a ser necessários 360 dias de “trabalho independente economicamente dependente”, num período de 24 meses imediatamente anterior à cessação involuntária do contrato - e altera-se a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação da atividade.
Importa relembrar que o Decreto-Lei 2/2018, de 09 de janeiro – que altera o regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem – veio estabelecer que se deve qualificar como ”trabalho independente economicamente dependente” os casos em que mais de 50% do valor da atividade é prestado a um mesmo beneficiário (reduzindo assim o valor anterior que era de 80%). Apesar disso, no caso dos trabalhadores independentes cuja dependência económica relativamente a uma determinada entidade contratante se situe entre os 50% e os 80% apenas a partir de janeiro de 2019 conseguirão obter os 12 meses de contribuições necessárias para a Segurança Social para beneficiarem do subsídio de desemprego.
Assim, o novo prazo de garantia só terá efeitos imediatos para os trabalhadores com dependência económica mínima de 80% do valor da sua atividade para uma entidade contratante.
Por outro lado, em resultado de diversas reivindicações sobre os pressupostos para que os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários possam ter acesso a proteção social em caso de desemprego, estabeleceu-se que aquela prestação social poderá ser concedida – nas situações fundamentadas na redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado - se o volume de faturação reduzir 40% (em vez de 60%) nos dois anos imediatamente anteriores ao do ano relevante.
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional continua a ser de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade, contudo passa também a poder contabilizar, para preenchimento deste prazo de garantia, as contribuições respeitantes a trabalho dependente e independente, em conjunto.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho entraram em vigor no dia 01 de julho.
O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica aos trabalhadores independentes e aos membros dos órgãos estatutários.
Departamento Derecho laboral | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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