Quando um residente em Portugal vende um imóvel em Portugal, apenas 50% do valor total da mais-valia é sujeito a tributação. Contudo, tais mais-valias serão sujeitas a tributação às taxas progressivas de imposto, variáveis entre 14,5% e 53% (considerando a taxa adicional de solidariedade).
Por seu turno, se for um não residente em Portugal a vender um imóvel em Portugal, este é sujeito a tributação sobre 100% da mais-valia, à taxa fixa de 28%.
Os não residentes têm a opção de ser tributados como residentes, ou seja, às taxas progressivas de IRS, mas sempre sobre a totalidade da mais-valia, ou seja, sobre 100%, devendo, neste caso, ser considerados os rendimentos mundialmente obtidos, para efeitos de determinação da taxa aplicável às mais-valias, mantendo-se assim, o tratamento discriminatório entre os residentes e os não residentes.
Nestes termos, a tributação dos não residentes é sempre mais gravosa do que a tributação dos residentes.
Considerando o exposto, têm vindo a ser emitidas diversas decisões judiciais e arbitrárias que têm vindo a atestar esta discriminação de tratamento entre residentes e não residentes.
A título de exemplo, refira-se a decisão do CAAD de 30 de Maio de 2018, referente ao processo n.º 644/2017-T, onde se discutiu se a limitação da incidência de IRS para os residentes a 50% do saldo das mais-valias, configura, ou não, uma discriminação no domínio da liberdade da circulação de capitais, viola o art.º 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, quando não abrange os residentes noutro Estado Membro da União Europeia.
A este respeito, o tribunal decidiu que a solução que o legislador português adoptou não eliminou o carácter discriminatório em que se encontram os sujeitos passivos residentes em Estados-Membros da UE e por esse motivo determinou a anulação da liquidação da Autoridade Tributária, por restringir a redução das mais-valias sujeitas a IRS a 50% apenas aos sujeitos passivos residentes em Portugal.
No mesmo sentido, também o Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou, numa decisão totalmente inovadora, por envolver um residente num Estado terceiro (Angola). A deccisão considerou que uma legislação de um Estado-Membro, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado-Membro, efectuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais-valias realizadas por um residente naquele Estado-Membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, não pode ser justificada ao abrigo do art.º 65.º do TFUE, respeitante à livre circulação de capitais.
Na nossa opinião deveria ser alterado Código do IRS, para que a opção de tributação como residentes, ao dispor dos não residentes, seja incidente sobre apenas 50% das mais-valias, ou seja, exatamente nos mesmos termos aplicáveis aos residentes. Esta possibilidade deve ser concedida a residentes de territórios da UE, como quaisquer outros territórios – eventualmente excluindo os paraísos fiscais.
Até lá, entendemos ser justificado o recurso aos tribunais arbitrais e judiciais para obtenção de igualdade de tratamento.
Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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