Jueves, 23 Enero 2020

Atribuição de Viatura de Empresa

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal, comenta, este mês, as implicações que a atribuição e utilização de “carro da empresa”, pode ter na retribuição auferida pelos trabalhadores. Mas ainda antes de nos debruçarmos sobre esse ponto em especial, apresentaremos alguns princípios gerais sobre a retribuição.

1. Caracterização geral do conceito de retribuição

Nos termos da lei, retribuição é aquilo a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, incluindo a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou outros bens. A prestação salarial tem de ser realizada em dinheiro ou em espécie, ou seja, tem de ter um valor patrimonial.

Sobre a retribuição e por causa dela, estão previstos na lei determinados princípios de carácter protecionista do trabalhador , designadamente: (a) princípio da irredutibilidade da retribuição, segundo o qual a retribuição não pode ser reduzida pelo empregador, nem mesmo com o consentimento do trabalhador, incidindo sobre a chamada retribuição estrita, ou seja, aquilo que, nos termos do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho; (b) o princípio da inadmissibilidade da compensação integral, nos termos do qual o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, salvo determinadas exceções; (c) o princípio da impenhorabilidade parcial, que se encontra consagrado no Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis 2/3 dos vencimentos ou salários auferidos pelo trabalhador/executado; e o (d) princípio da imprescritibilidade dos créditos salariais na vigência do contrato, ou seja, na vigência e no decurso da relação laboral a maioria dos créditos devidos pela execução do contrato ou decorrentes da sua violação não prescrevem.

2. Modalidades de retribuição

A retribuição pode ser certa, variável ou mista.

Em vez de constituir apenas em dinheiro, a retribuição pode, ainda que apenas parcialmente, ser paga de outra forma, se assim for acordado entre as partes(ex: mediante a atribuição de benefícios com carater retributivo). Com efeito, a nossa lei admite que o pagamento da retribuição seja feito totalmente em dinheiro ou então parte em dinheiro e parte em prestações de outra natureza.

Em todo o caso, esta forma de pagamento da retribuição em espécie depende sempre de acordo entre as partes, para além de que a parte em espécie nunca poderá exceder a parte paga em dinheiro, a menos que outra coisa seja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva

Quanto aos bens utilizados para efectuar o pagamento em espécie, devem os mesmos destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador e da sua família, não podendo, em caso algum, ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.

3. A atribuição de viatura

É nestes casos que a atribuição de uma viatura pelo empregador ao trabalhador poderá constituir rendimento em espécie, em concreto, quando ao trabalhador é permitido que utilize a viatura que lhe foi atribuída para uso pessoal e não apenas como mero instrumento de trabalho utilizado ao serviço do empregador. A atribuição de viatura de empresa nestas situações pretenderá, em regra, ajustar a retribuição auferida pelos trabalhadores, destinando-se à satisfação de necessidades pessoais e/ou familiares. Importa salientar que muitas vezes a atribuição da viatura consubstancia-se num ato de mera tolerância do empregador (ou seja, visa facilitar as deslocações do trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho) mas que, com o decurso do tempo, transforma-se numa verdadeira e própria utilização pessoal e descontextualizada do exercício das funções profissionais. Nestes termos e assumindo que a utilização pessoal decorre durante um determinado período, a atribuição da viatura integra o conceito de retribuição e, por conseguinte, caso o empregador decida retirar a viatura ao trabalhador deverá compensá-lo (mediante a atribuição de um valor pecuniário ou benefício equivalente). Com efeito, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição, não é permitido ao empregador reduzir a retribuição do trabalhador e tal princípio aplica-se também aos benefícios em espécie.

Chamamos a atenção que, ainda que no âmbito da legislação laboral a atribuição de viatura de empresa ao trabalhador possa integrar o conceito de retribuição, tal poderá não acontecer no âmbito da legislação fiscal e de Segurança Social.

Com efeito, em termos fiscais para que o trabalhador possa ser tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:

1) os encargos da viatura sejam suportados pela entidade patronal;

2) exista um acordo entre as partes sobre a imputação do automóvel ao trabalhador.

A tributação da utilização pessoal de uma viatura atribuída por uma empresa é, em princípio, fiscalmente mais eficiente uma vez que as despesas incorridas pela empresa não serão sujeitas a tributação autónoma, uma vez que este rendimento será sujeito a IRS e o custo do veículo será integralmente dedutível em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Por seu turno, e no que respeita à Segurança Social considera-se que a viatura é para uso pessoal, e consequentemente sujeito à base de incidência de contribuições, sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste(a) a afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; (b) que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; (c) exista a expressa menção da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

Chamamos a atenção de que o valor da viatura para efeitos de tributação e pagamento de contribuições à Segurança Social não é a mesma. Com efeito, enquanto que – de um ponto de vista fiscal – se atende ao valor de mercado do veículo e respetiva depreciação – do ponto de vista da Segurança Social considera-se apenas o valor de aquisição.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica à definição e implementação de benefícios retributivos aos trabalhadores e, em particular, na atribuição de viaturas pela empresa.

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa