Miércoles, 18 Marzo 2020

Análise ao comunicado emitido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativo ao surto de COVID-19; Novas regras de “Shortselling”

VolverNeste artigo o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre a tomada de posição pública das Autoridades de Supervisão Europeias e Nacionais, em especial quanto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (“EMSA – European Securities and Market Authority”) que vem estabelecer importantes e temporárias recomendações dirigidas aos participantes nos mercados financeiros relativas à gestão da situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Igualmente, analisaremos a tomada de posição da autoridade nacional competente para o efeito – a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).

No dia 11 de março de 2020, após declaração de emergência mundial relativa ao surto de COVID 19, e reunião dirigida pelo Conselho de Supervisão da EMSA no âmbito das medidas e planos de contingência progressivamente adotados pelas entidades reguladas e supervisionadas, aquela autoridade europeia veio emitir um conjunto de recomendações a todos os seus participantes.

O comunicado foi precedido da audição das respetivas autoridades nacionais de supervisão (“NCAs – National Competent Authorities”), como seja a CMVM em Portugal.

Destacamos a recomendação de adoção das seguintes medidas para combate e contenção do COVID-19 e respetiva mitigação de impacto no setor dos mercados financeiros:

- Definição de um plano contínuo de negócios adaptado à realidade que as circunstâncias exigem, de modo a garantir em primeiro lugar, a continuidade operacional da atividade desenvolvida e, em segundo lugar, a respetiva manutenção da observação e cumprimento de toda a temática regulatória e obrigacional àquela associada;

- Prestação de informação completa junto do mercado, que onera nos emitentes a responsabilidade de divulgar, assim que possível, toda e qualquer informação relevante relativa ao impacto do COVID-19 nos seus princípios, perspetivas, previsões, situação financeira e atividade empresarial, respeitando e observando as regras de transparência já estabelecidas no Regulamento (UE) com o número 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Abril de 2014 relativo ao Abuso de Mercado (“RAM – Regulamento de Abuso de Mercado);

- Alargamento do âmbito relativo aos elementos incluídos no reporte financeiro prestado, por forma a incluir de maneira transparente, no relatório de gestão anual, uma análise quantitativa e qualitativa da atividade corporativa, situação económico-financeira, e em especial, por forma a documentar o impacto já sentido e o impacto previsível do COVID-19. Caso o relatório anual ainda não tenha sido submetido e divulgado, deve ainda incluir o desempenho do ano de 2019. Caso contrário, deve ser produzido um relatório intercalar, com a descrição e elementos referidos, com a previsão de pelo menos mais 6 (seis) meses;

- Manutenção dos requisitos de gestão de risco aplicáveis a todos os gestores de fundo de investimento, à qual acresce a responsabilidade e obrigatoriedade de reagirem de acordo com a respetiva regulamentação.

Por fim, a EMSA dá ainda nota do acompanhamento permanente da evolução dos mercados financeiros paralela à evolução da epidemia mundial, prevendo – se assim se justificar por motivos de estabilidade financeira e proteção dos respetivos investidores e agentes – recorrer aos poderes de supervisão que lhe foram atribuídos pela legislação setorial europeia.

Assim, e perante a atual incerteza dos mercados europeus - em permanente queda desde o final de fevereiro provocada pela evolução imprevisível do surto de COVID-19 - a EMSA, ao abrigo dos poderes de supervisão de que é titular, obriga agora o reporte temporário nacional aos agentes / investidores que cumulativamente constituam posições curtas, peçam ações emprestadas para as vender e invistam na queda do preço, na expetativa de com esta queda lucrar, a partir do limiar de 0,1%.

Este reporte deverá ser efetuado junto da CMVM.

Com a introdução desta medida de caráter temporário (com a duração prevista de 3 meses), a EMSA pretende monitorizar adequadamente o ambiente atual do mercado e alinhar as posições das autoridades nacionais na UE, por forma a evitar o investimento na queda das ações e aproveitamento do momento para a proliferação prática de “shortselling” - que a EMSA considera, nesta altura, uma ameaça séria ao funcionamento ordenado dos mercados financeiros.

A CMVM por seu turno, disponibiliza no seu sítio da internet, um acesso dedicado às medidas que vão sendo aplicadas diariamente, decorrentes da evolução da pandemia do COVID-19, destacando até ao momento, a suspensão temporária de atendimento presencial ao público da suas instalações (disponibilizando meios de contacto alternativos para apoio aos investidores e a outras pessoas singulares ou entidades), a obrigatoriedade de reporte às autoridades nacionais de posições líquidas curtas a partir do limiar de 0,1%, o alargamento do prazo para a realização das Assembleias Gerais e as recomendações emitidas pela EMSA e tratadas no presente artigo.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com Advogados com vasta experiência em matérias regulatórias e em permanente acompanhamento das medidas, recomendações e obrigações emitidas pelas autoridades europeias e nacionais, de combate e mitigação do impacto do surto do Coronavírus nas atividades reguladas, disponibilizando os seus contactos para o esclarecimento de qualquer questão ou dúvida relevante.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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