Lunes, 04 Mayo 2020

COVID-19: Despesas adicionais de limpeza realizadas pelo Administrador de Condomínio

VolverNum momento em que as palavras da ordem do dia são “confinamento domiciliário” e “higienização” resultado da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados S.L.P. - Sucursal em Portugal dedica este artigo à análise das medidas preventivas adotadas pelos Condomínios à luz do regime jurídico da propriedade horizontal vigente, com o objetivo de evitar a propagação do vírus e salvaguardar a saúde dos seus habitantes.

De facto, a realidade que se vive atualmente a nível mundial, alterou significativamente o modo de vida da população em geral, que passa de uma situação em que praticamente se limitava a pernoitar na sua habitação, para aí centrar, quase em exclusivo, a sua atividade diária, o que implica necessariamente uma maior utilização dos espaços comuns dos edifícios e, consequentemente, um aumento do risco de contágio da doença.

Além das medidas individuais que seguramente todos nós fazemos por cumprir, a verdade é que também ao Condomínio, como comunidade de vizinhos que é, se impõe, em nossa opinião, um papel ativo na prevenção desta infeção, tanto mais premente quando se sabe que o Covid-19 propaga-se principalmente através de gotículas respiratórias e se suspeita que consegue “sobreviver” em determinadas superfícies por um período de 3 dias.

Ao administrador do Condomínio, enquanto órgão executivo, cabe desempenhar as funções próprias que lhe são conferidas por lei, das quais se assinala, porque relacionadas com o tema que se convoca, as de elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano, regular a prestação dos serviços comuns e executar as deliberações da Assembleia de Condóminos.

Sabido que é que nesta altura já teve lugar, pelo menos na maioria dos Condomínios, a Assembleia Geral de Condóminos destinada, entre outras decisões, à aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o vigente ano, constata-se que a previsão da despesa a realizar com os serviços de limpeza está já fixada, admitindo-se obviamente pequenas variações.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se o administrador de condomínio pode, por sua própria iniciativa e sem autorização da Assembleia de Condóminos realizar uma despesa não contemplada no orçamento resultante da intensificação dos serviços de limpeza nas partes comuns do edifício.

Ora, a disciplina da “prestação dos serviços comuns é o campo de realização por excelência, dos poderes administrativos autónomos do administrador”, pelo que, na nossa opinião, a definição dos dias, horas, locais e tarefas a realizar no âmbito dos serviços de limpeza se encontram na esfera própria de atuação do administrador, não havendo necessidade deste convocar uma Assembleia de Condóminos para efeitos de sobre ela deliberar.

Deste modo, a situação em análise deverá ser abordada apenas do ponto de vista da realização de uma despesa não autorizada no orçamento aprovado em Assembleia de Condóminos, impondo-se agora avaliar se estão reunidos os pressupostos para que a despesa seja legalmente realizada pelo administrador sem a prévia aprovação dos condóminos em Assembleia Geral.

Tendo como dado adquirido que a prestação dos serviços de limpeza beneficiariam diretamente o Condomínio, a discussão que se pode suscitar relativamente ao incremento da despesa relacionada com os serviços de limpeza do Condomínio redundará, a nosso ver, em duas ordens de razão: (i) o caráter urgente da despesa e (ii) a necessidade e justeza do valor adicional.

A urgência da despesa, que vem entendendo a doutrina “deve interpretar-se com certa largueza e elasticidade de modo a abranger todas as espécies possíveis (…), na situação em apreço consiste na necessidade de reforço imediato da higienização das partes comuns, para evitar ou, pelo menos, reduzir o risco iminente e concreto de propagação da Covid-19, medida que se revela de primordial importância para salvaguardar a saúde de todos os condomínios.

Acresce que, face à situação pandémica do Covid-19 e às medidas excecionais e temporárias que o Governo português decretou para a combater, a convocação de uma Assembleia Geral de Condóminos por parte do Administrador por forma a suprir a falta de autorização para a realização de uma despesa adicional contraria frontalmente a politica de isolamento social e a restrição de contactos pessoais que justifica a adoção da prática de atos à distância em praticamente todos os organismos públicos e órgãos de soberania, onde se incluem os Tribunais, pelo que não é neste momento exigível ao administrador tal atuação.

Também a necessidade da despesa nos parece linear, de facto a adoção de medidas severas de limpeza e desinfeção é considerada indispensável para controlar a propagação do vírus e, deste modo, tem de ser vista como imprescindível para garantir uma sana e mais segura utilização das partes comuns, como por exemplo, maçanetas das portas, elevadores, escadas e patamares de acesso à habitação de cada condómino.

Há, no entanto, que ter presente que o valor adicional a gastar nestes serviços suplementares não pode ser desproporcional ou desmesurado, sob pena de perder a justificação que lhe está subjacente. A justeza do valor pressupõe sempre uma adequação entre o serviço prestado e o preço por ele pago.

Em conclusão, o administrador de Condomínio pode e deve nas circunstâncias atuais diligenciar por medidas adicionais de limpeza e higienização das partes comuns do edifício, realizando uma despesa não orçamentada e não aprovada em Assembleia de Condóminos, convocando-a, assim que se altere o contexto em que vivemos com o objetivo de ratificar a referida despesa.

A equipa de advogados de Belzuz Abogados S.L.P. - Sucursal em Portugal, tem uma vasta experiência nesta matéria, assessorando administrações de Condomínio e os próprios condomínios, há mais de uma década, e acompanhando regularmente as questões e litígios suscitados na vivência do dia-a-dia.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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