Martes, 14 Julio 2020

Densificação dos deveres das seguradoras no âmbito do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro

VolverNo passado dia 23 de junho, a ASF emitiu a Norma Regulamentar 8/2020-R, através da qual veio densificar os deveres das empresas de seguros decorrentes do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.

No que concerne aos deveres de informação, a Norma Regulamentar 8/2020-R estabelece que as empresas de seguros deverão divulgar, aos seus clientes, o regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro nos locais de atendimento ao público e na página de entrada da sua página web, bem como nas aplicações móveis, quando existam. Para além disso, as empresas de seguros deverão ainda disponibilizar na sua página web uma seção de perguntas e respostas sobre a aplicação do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro e dos contactos preferenciais a utilizar, de modo a assegurar o cabal esclarecimento das dúvidas colocadas pelos clientes. Caso as empresas de seguros assim o entendam, poderão também recorrer aos seus canais de distribuição para promover a divulgação das referidas medidas.

Cumpre, no entanto, alertar que este dever de divulgação e informação apenas se aplica às medidas no âmbito do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro que são suscetíveis de aplicação pela empresa de seguros em função da atividade que desenvolve.

No que concerne aos seguros obrigatórios, a ASF adverte que a informação que a empresa de seguros deva prestar aos seus clientes, deverá ocorrer em suporte duradouro, através dos meios habitualmente utilizados nas comunicações estabelecidas com o tomador, preferencialmente por meios digitais.

Por outro lado, e no que concerne aos deveres de diligência, sempre que um tomador de seguro solicite a aplicação de uma das medidas do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, a empresa de seguros deverá responder no prazo máximo de 10 dias úteis, contados desde essa solicitação. Se a empresa de seguros recusar a aplicação da medida solicitada pelo tomador ou propuser uma medida distinta deverá fazer acompanhar a sua resposta dos respetivos fundamentos.

Relativamente aos deveres de reporte, as empresas de seguros deverão prestar a seguinte informação à ASF, até ao quinto dia útil de cada mês:

a) Número de contratos em que existiram alterações no regime de pagamento do prémio de seguro por acordo entre as partes, e a proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;

b) Número de contratos de seguro obrigatório abrangidos pelo regime de prorrogação automática e a proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;

c) Número de contratos de seguro em que se verificaram reduções do prémio por redução significativa ou suspensão de atividade, a percentagem média de redução e proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;

d) Número de contratos de seguro em que se verificou o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais, e proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;

e) Nos casos em que as medidas aplicadas tenham determinado a devolução de uma parte do prémio, informação sobre o impacto dessa devolução nas taxas ou contribuições que incidiram sobre o prémio no período de referência do reporte.

Para além destas informações, a empresa de seguros deverá também reportar à ASF informação qualitativa e quantitativa sobre outras medidas que tenha adotado com impacto no contrato de seguro ou no respetivo prémio na sequência da pandemia da doença COVID-19 e que não decorram do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.

De referir que o primeiro reporte de informação à ASF deverá ser cumprido até o dia 20 de julho de 2020, abrangendo o período entre 13 de maio e 30 de junho de 2020. Relativamente à informação qualitativa e quantitativa sobre outras medidas que a empresa de seguros tenha adotado, não previstas no do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, o primeiro reporte de informação poderá abranger um período anterior a 13 de maio de 2020.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros nacionais e internacionais e poderá ser um auxílio importante na implementação e no cumprimento dos deveres impostos pela Norma Regulamentar nº 8/2020-R, assim como no estabelecimento de relações institucionais com a ASF.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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