Viernes, 11 Diciembre 2020

A negligência médica na ortopedia e a violação do dever de cuidado

VolverA Ortopedia (ou Tramatologia) é uma das especialidades em que se produzem mais situações de negligência médica e em que os danos e sequelas que se produzem por força desses erros são mais graves duradouras. Estas situações podem ocorrer tanto por força de um deficiente tratamento/terapêutica com, também, motivadas por um errado diagnóstico.

Quando abordamos a perspetiva da negligência médica neste âmbito, devemos incorporar os danos decorrentes de problemas ósseos, mas também, todas as lesões associadas a traumatismos de tecidos tendinosos, cartilagens ou músculos que formam os sistemas articulares, como a coluna vertebral, ombros, anca ou joelhos. Deve, pois, adotar-se uma abordagem ampla do conceito de ato médico, considerando-o como qualquer um que configure “atividade médica de diagnóstico, prognóstico e prescrição, e execução de medidas terapêuticas, relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades, em conformidade com a Ética e a Deontologia Médicas” – cfr. neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2015. Atendendo aos extensos períodos de recuperação e à por vezes difícil obtenção de um correto diagnóstico, as situações de negligência médica associadas a casos de ortopedia podem estender-se no tempo, o que consequentemente dificulta no momento de averiguação do circunstancialismo e consequências do erro.

O ato médico é, pois, composto por uma série de intervenções complementares efetuadas por pessoal médico, que, em equipa, analisa o estado de saúde do paciente. É neste paradigma que os profissionais médicos devem atuar, seguindo, sempre que possível, normas de orientação clínica, do Código Deontológico, de pareceres de comissões de ética, de protocolos, guidelines, livros e revistas especializadas. Caso violem algum desses preceitos e por força dessa violação tenha sido provocado dano, estaremos perante uma situação de erro ou negligência médica, passível de ser sindicada em tribunal. Ao profissional de saúde exige-se, pois, que atue de acordo com os mencionados preceitos e com um cuidado associado ao seu nível de conhecimento da arte, adotando todas as medidas e comportamentos que minimizem o risco associado ao ato médico que realiza, informando sempre o paciente da sua atuação e dos contornos desses atos médicos. Assim, o profissional de saúde não garante, portanto, a cura do doente, mas sim o emprego das técnicas adequadas conforme o estado atual da ciência médica e as circunstâncias concorrentes em cada caso (das pessoas, do tempo e do lugar), sendo, pois, uma obrigação de meios e nunca de resultado.

Caso o profissional de saúde atue sem explorar o histórico clínico do paciente, não adotando o cuidado necessário e de acordo com as guidelines específicas para cada área de especialidade, designadamente, no caso em concreto, as associadas à ortopedia, as lesões provocadas devem ser consideradas como decorrentes de erro médico e, por isso, passíveis de compensação ao paciente.

Em conclusão, caso seja confrontado com uma situação em que ocorra negligência ou má prática médica, o lesado tem o direito de se queixar à clínica onde lhe foi dado o tratamento defeituoso ou causado o ferimento ou sequela, seja público ou privado, e a lei prevê diferentes mecanismos para queixas, dependendo do tipo de centro médico. Por esse facto, a correta assessoria jurídica durante o procedimento é essencial para evitar maiores consequências decorrentes de uma situação de erro médico. A Belzuz Advogados dispõe, para esse efeito, de uma equipa de advogados com ampla experiência em situações específicas como essa, que poderão prestar o acompanhamento jurídico necessário e aconselhar na obtenção de uma ou outra via judicial caso seja necessário.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Responsabilidad Médica | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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