Jueves, 04 Marzo 2021

Fatores de Risco e Medidas Específicas de Prevenção e de Combate ao BC/FT no Setor Financeiro

VolverNeste artigo o Departamento de Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o teor da Instrução n.º 2/2021, publicada pelo Banco de Portugal (o “BdP”)(1) no passado dia 26 de fevereiro (a “Instrução”), na qual se identificam, definem e concretizam demais fatores de risco, medidas específicas, simplificadas e reforçadas, de identificação e diligência, a considerar pelas entidades financeiras, na respetiva análise interna de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (“BC/FT”).

Antes de mais, importa esclarecer que a Instrução é aplicável às entidades financeiras sujeitas à supervisão do BdP, como é o caso das instituições de crédito hipotecário, instituições de pagamento com sede em Portugal, instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal ou as respetivas sucursais situadas em território nacional, entre outras.

À semelhança dos demais instrumentos regulamentares aplicáveis às entidades não financeiras, a Instrução enumera e segmenta a concretização dos fatores e das situações de risco nas seguintes categorias:

- Identificação e atividade dos clientes;

-Tipo e características dos produtos, serviços, operações ou canais de distribuição prestados ou solicitados;

- Localização geográfica das operações e / ou dos clientes.

Fatores e tipos indicativos de risco reduzido de BC/FT: (i) clientes com uma estrutura de controlo e propriedade simples que permita o conhecimento imediato das informações relativas à identificação dos respetivos beneficiários efetivos; (ii) clientes com ativos e investimentos de montante reduzido; (iii) produtos financeiros simples e de baixa rentabilidade ou retorno; (iv) produtos de utilização limitada ou finalidades pré-determinadas.

Fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado de BC/FT: (i) clientes residentes ou que desenvolvam atividade em países ou jurisdições associadas a um risco mais elevado de BC/FT; (ii) clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam considerados como comportando risco elevado de BC/FT - como o caso do setor imobiliário; (iii) clientes que sejam pessoas coletivas recém-criadas e sem um perfil de negócio conhecido ou adequado à atividade declarada; (iv) produtos ou serviços associados a ativos virtuais; (v) operações em numerário e de elevado valor, em especial com recurso a notas de elevada denominação; (vi) circuito de fundos com um número elevado de intermediários que operam em diferentes jurisdições; (vii) países e jurisdições que não implementam registos fiáveis e acessíveis de beneficiários efetivos; entre outros.

Quanto às medidas específicas (2) e simplificadas de identificação e diligência que as entidades financeiras sujeitas à supervisão do BdP devem adotar, estas dependem do tipo de entidade e do âmbito dos serviços prestados. No caso dos serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas por exemplo, em sede de identificação de cliente, as entidades financeiras devem proceder à recolha e registo não só do nome completo ou denominação social do cliente, respetivos representantes e beneficiários efetivos, mas também dos elementos dos documentos de identificação válidos (tipo de documento, número, validade, entidade emitente, etc.) de cada.

A Instrução concretiza ainda as medidas reforçadas que as entidades financeiras sujeitas à supervisão do BdP devem adotar (3), devendo estas previamente definir diferentes graus de risco elevado que reflitam a sua realidade operativa específica. Entre as medidas descritas na Instrução, contam-se a recolha de informação quanto aos clientes, representantes e beneficiários efetivos, o desenvolvimento de métodos e mecanismos que garantam a rastreabilidade de qualquer operação no âmbito das contas jumbo, e adoção de medidas específicas para os serviços específicos de private banking, pooled accounts ou trade finance.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica no esclarecimento de qualquer questão relativa aos temas de BC/FT junto das entidades financeiras.


(1) Recordamos o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro (“Aviso n.º 2/2018”), que prevê expressamente a possibilidade de o BdP, no exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos, complementar as listas dos fatores e tipos indicativos de risco e de definir outras medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência além das que já resultam da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Lei n.º 83/2017”) e do Aviso n.º 2/2018.

(2) i.e., além das demais medidas simplificadas previstas tanto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto como no Aviso n.º 2/2018, de 26 de setembro.

(3) i.e., além das demais medidas reforçadas previstas tanto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto como no Aviso n.º 2/2018, de 26 de setembro.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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