Viernes, 26 Marzo 2021

A responsabilidade contratual em cirurgias puramente estéticas – a presunção de culpa e a relevância do consentimento médico informado

VolverNo seguimento da análise da responsabilidade decorrente da realização de tratamentos de natureza estética, procederemos à análise do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/02/2021, disponível in www.dgsi.pt, decisão que, uma vez mais, veio admitir a existência de uma obrigação de resultados neste tipo de intervenções. Nesta decisão, e ainda que desconheçamos se a mesma é ainda passível de recurso, é admitido que, após uma intervenção de aumento peniano, mas ainda durante o período de controlo (pós cirurgia) a que o médico está adstrito, se o paciente desenvolver complicações que vêm a ter como consequência a disfunção erétil, estamos perante uma situação de incumprimento contratual.

Conclui, ainda, a referida decisão que “A cirurgia de aumento peniano contratada por quem não sofre de nenhuma doença ou afectação do foro sexual, simplesmente pois com pura finalidade estética, a um profissional desse tipo de cirurgia, envolve para este uma obrigação de resultado e não uma obrigação de meios”.

A referida decisão assume, ainda, relevância uma vez que conclui que a ilicitude deste comportamento não é afastada pelo facto de existir um documento de consentimento informado no qual, em suma, “se aceitam como bons os resultados que forem produzidos pela intervenção e em que se declara que se tomou conhecimento dos riscos inerentes a este tipo de intervenção”. Com efeito, o tribunal superior vem esclarecer que, para o documento de consentimento informado produzir os efeitos que, neste caso, pretendia a Clínica, (desresponsabilização da mesma atento o cumprimento do dever de informação do paciente) deveria conter os mencionados riscos e ser assinado pelo paciente. Ou seja, os riscos da intervenção teriam de ser descritos no consentimento ou teria de ter sido provado que tinham sido devidamente informados, o que no caso não ocorreu. Neste sentido, o acórdão, na motivação de Direito, esclarece que “falhando a prova dos riscos informados e interpretando a declaração de consentimento na perspectiva dum declaratário normal, não se chega ao consentimento nem à transferência de risco que impediria a ilicitude da conduta do [réu]”

A análise do teor e extensão do consentimento informado é um dos pontos fulcrais na avaliação de qualquer situação de possível existência de negligência médica. Neste sentido, o Departamento do Direito da Saúde de Belzuz Advogados SLP – Sucursal em Portugal dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em situações desta natureza que poderá prestar assessoria jurídica na análise desse tipo de documentos.

Mas um dos principais pontos que é analisado pela decisão que agora se publicou prende-se com a análise do pressuposto da culpa, atenta a existência de responsabilidade contratual na situação em concreto. É consabido que, nos termos do disposto no artigo 799.º do Código Civil, a culpa se presume na responsabilidade contratual, cabendo à entidade que produz o dano ilidir essa presunção, demonstrando que a falta de cumprimento (ou cumprimento defeituoso) não procede de culpa sua, designadamente porque os procedimentos que adotou se mostraram conformes às melhores práticas e conhecimentos (ou ainda, por existência de culpa do lesado). No caso em apreço, para ilidir a presunção, as entidades lesantes alegaram a teoria do “reasonable doctor”, como padrão de aferição da culpa, teoria que defende que a sua exigência se deve aferir através do cumprimento das Ieges artis com a diligência normal de um médico médio (reasonable doctor). No entanto, o tribunal superior considera que, in casu, não será aplicável tal teoria, uma vez que estamos perante uma cirurgia plástica exclusivamente estética, “o que implica um conhecimento muito mais profundo da própria técnica e dos seus riscos, em abstrato e em previsão concreta sobre um cliente que tem de examinar previamente, porque é isso que “vende” a clientes com o poder/liberdade de não aceitarem”. Concluindo, o tribunal, sobre essa matéria, que, por esse facto, o “reasonable doctor” não é o que pode falhar, não é um profissional mal pago em banco de urgência há muitas horas seguidas que se engana, este médico médio em cirurgia plástica estética tem a sua fasquia colocada mais acima”.

Em conclusão, neste acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa assume a existência de uma obrigação de resultado no caso de uma cirurgia puramente estética. Para além desse facto, esse aresto sublinha que o consentimento informado prestado pelo paciente deve ser o mais minucioso possível, alertando, de forma expressa, o paciente para os riscos associados à intervenção cirúrgica e dos possíveis resultados nefastos que a mesma pode provocar.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Responsabilidad Médica | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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