Jueves, 22 Julio 2021

Teletrabalho e o Estabelecimento Estável

VolverComo observação preliminar, gostaríamos de enfatizar que a análise da existência de um estabelecimento estável em Portugal de uma entidade é, por vezes, bastante complexa.

Nesse âmbito, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”) as entidades não residentes em território nacional que desenvolvam aqui a sua atividade através de estabelecimento estável são consideradas sujeitos passivos para efeitos desse imposto e serão assim tributadas em Portugal pelos lucros aqui obtidos.

Assim, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do CIRC consideram como estabelecimento estável “(…) qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola” e esclarecem que se inclui neste conceito, por exemplo, um local de direção, uma sucursal ou um escritório.

Com a pandemia COVID-19 foram muitos os trabalhadores que passaram a exercer as suas funções a partir de suas casas, alguns numa jurisdição diferente do seu empregador, o que veio levantar diversas questões a nível tributário para a empresa, em especial, a possível configuração da existência de um estabelecimento estável nas jurisdições onde os seus trabalhadores exercessem as suas funções.

A este respeito, veio a OCDE, no início deste ano, esclarecer que quaisquer alterações do local de trabalho ou da residência do trabalhador, ocorridas devido à pandemia que vivemos, não configurariam, em princípio, um risco significativo de estabelecimento estável para a empresa, mesmo que o trabalhador celebrasse contratos em nome da mesma e detivesse poderes de autoridade para a representar.

Em concreto, clarificou a OCDE que especificamente em situações de teletrabalho, para que a residência do trabalhador possa ser considerada um estabelecimento estável da empresa, terá que, necessariamente:

1) Verificar-se um certo grau de permanência;

2) Estar a residência efetivamente disponível para utilização pela empresa, sempre que esta necessite e assim o exija.

Salienta, no entanto, a OCDE, que caso estes critérios se encontrem preenchidos, num contexto de pandemia, como o atual, não se poderão considerar, uma vez que estamos perante um facto superveniente, exterior à vontade da empresa.

A análise de risco de estabelecimento estável, por si só, já levanta, por vezes, questões complexas e de difícil delimitação, exigindo uma análise fiscal prévia à transferência de um trabalhador para Portugal ou ao início de actividade em Portugal, tendo este dilema sido agravado com a situação forçada de teletrabalho, imposta pela pandemia e a movimentação de quadros para os países estrangeiros.

Por outro lado, em virtude da pandemia, assistimos a uma maior admissão da contratação de trabalhadores para situações de teletrabalho, levando à falta de necessidade de ter uma instalação fixa em Portugal.

A Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de especialistas em fiscalidade disponíveis para assessorar as empresas nesta avaliação de risco, em função da atividade aqui desenvolvida e da situação específica dos trabalhadores.

Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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