Lunes, 18 Octubre 2021

A indemnização de clientela no âmbito da distribuição de seguros

VolverA indemnização de clientela no âmbito da distribuição de segurosA cessação de um contrato de distribuição com uma empresa de seguros é sempre um momento importante na atividade de um mediador, na medida em que este se poderá ver privado de uma importante fonte de rendimento. No entanto, após a cessação do contrato, o mediador poderá ainda, desde que cumpridos determinados pressupostos, ter direito ao recebimento de uma indemnização, a chamada indemnização de clientela.

Esta indemnização teve os seus primórdios na Áustria, no longínquo ano de 1921, no âmbito do contrato de agência, e era devida sempre que ocorriam situações em que o contrato terminava por determinação do principal, sem culpa do agente, e em que este havia criado clientela em favor daquele. Mais tarde, este tema veio a ser consagrado na legislação comunitária, através da Diretiva nº 86/653/CEE, de 18 de dezembro de 1986, e consequentemente disseminada pelos ordenamentos jurídicos europeus.

Aquando da transposição da referida Diretiva para os seus ordenamentos jurídicos, os vários Estados-membros puderam optar pela adoção de um de dois modelos distintos: o modelo germânico, que tinha subjacente uma ideia de compensação ao agente pelo benefício que o principal obteria da clientela angariada; e o modelo francês, o qual tinha como fundamento uma ideia de reparação dos danos suportados pelo agente, como consequência da cessação do contrato. Em Portugal, o legislador optou por seguir o modelo germânico, pelo que, entre nós, a indemnização de clientela é vista, não como uma verdadeira indemnização, no sentido mais estrito do termo, mas antes como uma compensação ao agente que visa o reforço da sua proteção social, na medida em que este poderá vir a ficar numa situação fragilizada.

Apesar de ter sido consagrada, no nosso ordenamento jurídico, no âmbito do contrato de agência, a verdade é a sua importância era de tal ordem que passou a ser aplicada também no âmbito de outras atividades, como a mediação de seguros, por exemplo.

Deste modo, e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros (ou os seus herdeiros, no caso de morte deste) terá direito a uma indemnização de clientela desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida.

O montante desta indemnização/compensação deverá ser fixado em termos equitativos, estabelecendo a lei um limite mínimo: não poderá ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.

No entanto, cumpre esclarecer que a atribuição ao mediador de seguros da indemnização de clientela não é automática, existindo algumas situações em que tal não se verifica e que importa considerar. Com efeito, existem exceções a esta regra, nomeadamente quando o contrato tenha sido resolvido por (i) iniciativa do mediador sem justa causa ou (ii) por iniciativa da empresa de seguros com justa causa. Pensemos, por exemplo, nas situações em que o mediador de seguros denuncia o contrato de distribuição ou quando existe uma violação, por parte deste, dos deveres de lealdade e confiança para com a empresa de seguros, entendendo-se que o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual. Em ambos os casos, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização de clientela.

Acresce ainda que, a empresa de seguros e o mediador poderão também acordar, se assim o entenderem, na fixação, no contrato de distribuição, de um conjunto de situações que, se não forem cumpridas, poderão levar ao afastamento da obrigação do pagamento da indemnização de clientela. Por outras palavras, as partes poderão definir contratualmente os casos em que, no seu entendimento, existirá uma justa causa de resolução do contrato. Estamos a pensar, por exemplo, no não cumprimento, por parte do mediador, de determinados limites mínimos de vendas de produtos. Cumpre, no entanto, esclarecer que o ónus da prova da existência de justa causa na cessação caberá sempre à parte que fizer cessar o contrato.

Em suma, a atribuição de uma indemnização/compensação de clientela ao mediador de seguros, estará sempre dependente do cumprimento de uma série de requisitos que deverão ser devidamente analisados, no sentido de se aferir se, após a cessação do contrato de distribuição, haverá ou não lugar ao pagamento da mesma.


Artículo publicado na revista Atualidad€ - Câmara de Comércio e Indústria Luso Espanhola (CCILE)

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

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