Jueves, 25 Noviembre 2021

Orçamento do Estado para 2022 – Regime fiscal dos criptoativos, tributação das mais-valias obtidas por não residentes e introdução de incentivos ao investimento

VolverO OE recentemente chumbado era, tal como os anteriores, omisso relativamente ao regime fiscal aplicável à tributação dos criptoativos. Pelo estrangeiro difunde-se a ideia de que Portugal não tributa os rendimentos de criptoativos, em total desencontro com outros países europeu, e por cá, vive-se a insegurança de não se saber com o que se pode contar de um sistema fiscal que se deve pautar pelo princípio da legalidade e da segurança jurídica.

O Estado de direito implica a segurança jurídica para os cidadãos (e empresas) poderem tomar as suas decisões com previsibilidade das respetivas consequências, valores transversais ao ordenamento jurídico como um todo, mas verdadeiramente fundamentais no direito penal e fiscal.

A proposta de OE recentemente chumbada pela Assembleia da República também não fazia qualquer menção ao regime fiscal aplicável às mais-valias imobiliárias obtidas por cidadãos não residentes.

Esta situação assume contornos preocupantes quando é repetida a jurisprudência comunitária pelos tribunais judiciais e arbitrais em Portugal, de onde só se pode concluir que a lei se mantém inalterada para ver quem “cai”, por desatenção ou ignorância tributária.

Traduzindo, todos os cidadãos não residentes que alienem imóveis em Portugal e obtenham uma mais-valia, se porventura, tiverem a sorte de ser bem acompanhados no processo de venda, podem obter junto do tribunal uma decisão judicial ou arbitral favorável, que lhes permite que a determinação da matéria coletável seja equiparada aos residentes, ou seja, que apenas 50% da mais-valia obtida seja considerada para efeitos de sujeição a IRS, todos os outros pagam o respetivo IRS sobre 100% das mais-valias, tal como decorre da lei, em total desacordo com os princípios de direito comunitário, que permanece inalterada por opção governamental.

Por outro lado, aguarda-se com expetativa a entrada em vigor de um novo regime de crédito fiscal ao investimento, ou como vinha previsto na Proposta de Lei do OE chumbado, o Incentivo Fiscal à Recuperação, que visava conceder aos sujeitos passivos de IRC, que preenchessem determinados requisitos, uma dedução à coleta entre 10% e 25% das despesas de investimento em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não consumíveis, adquiridos em estado novo, bem como em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.

Em suma, independentemente do Governo que venha a ser formado, parece-nos que há três temas essenciais a regular, por um lado a clarificação do regime fiscal aplicável aos rendimentos de criptoativos e a tributação das mais-valias obtidas por não residentes e por outro, a introdução de incentivos ao investimento e à criação de emprego como instrumentos da retoma económica.

O Departamento Fiscal e Tributário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com advogados experientes em Direito Fiscal para prestar qualquer esclarecimento sobre estes e outros temas.

Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)

 

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