PORTUGAL - Outubro 2016

Belzuz Advogados - Despacho internacional (Espanha e Portugal)

 
Estimado Cliente,
 
Vimos remeter-lhe a nossa newsletter mensal, com artigos jurídicos e legal updates, preparada pela equipa da BELZUZ ABOGADOS, S.L.P. - Sucursal em Portugal, na expectativa que seja do seu interesse e utilidade.

Caso deseje obter informação adicional sobre os temas abordados na newsletter ou sobre outra área ou setor de atividade, entre em contacto connosco através do seu contacto habitual na Belzuz Abogados ou através do e-mail lisboa@belzuz.com

Com os nossos melhores cumprimentos,

BELZUZ ABOGADOS, S.L.P. - Sucursal em Portugal

 

DPTO. DIREITO DOS SEGUROS

 

O (futuro) admirável mundo novo dos produtos seguradores com componente de investimento: PRIIPs à vista?

 
Chamamos a atenção para o facto de se estar a aproximar a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) N.o 1286/2014, mais conhecido por PRIIPS, o que ocorrerá já no final deste ano. Damos ainda conta do que tem vido a ser feito a nível nacional para preparar o mercado financeiro, em especial o segurador, para este novo regime, a começar desde logo pelo documento de informação pré-contratual mais conhecido por “KID”.
 
O (futuro) admirável mundo novo dos produtos seguradores com componente de investimento: PRIIPs à vista?


DPTO. DIREITO DIGITAL (TIC)

 

Modelos de Utilidade

 
A defesa de invenções novas suscetíveis de aplicação industrial através do registo de modelos de utilidade.
 
Modelos de Utilidade


DPTO. DIREITO LABORAL

 

Nova alteração ao Código do Trabalho - Os membros dos órgãos de administração das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras passam a responder pelos créditos laborais dos trabalhadores temporários

 
A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que entrou em vigor no passado dia 22 de setembro, tem por objetivo criar novos mecanismos para combater as chamadas formas modernas de trabalho forçado.

De acordo com o diploma, e entre outras, as empresas de trabalho temporário e as empresas utilizadoras, bem como bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo passam a ser subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais e pelas coimas devidas.

A nova redação do número 2 do artigo 174.º veio, porém, não só ampliar significativamente o número de potenciais responsáveis pelos créditos laborais, como também tornar temporalmente ilimitada a duração da responsabilidade subsidiária, protelando indefinidamente no tempo uma situação que, embora se queira ver penalizada tem que ter um limite temporal perfeitamente definido.
 
Nova alteração ao Código do Trabalho - Os membros dos órgãos de administração das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras passam a responder pelos créditos laborais dos trabalhadores temporários


DPTO. DIREITO FISCAL É TRIBUTÁRIO

 

Alertas e Noticias fiscais - Outubro 2016

 
Neste período salientamos a criação do regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

Salienta-se ainda a entrada em vigor em 10 de Agosto do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FACTA, assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.
 
Alertas e Noticias fiscais - Outubro 2016

DPTO. DIREITO PROCESSUAL E ARBITRAGEM

 

A Citação no Domicilio Convencionado

 
O departamento de contencioso da Belzuz Lisboa analisa este mês o regime da citação através do recurso ao domicílio convencionado, com especial incidência no processo de injunção e sua repercussão da cobrança de dívidas de avultado valor onde se verifica que citação no domicílio convencionado constituí um avanço significativo ao agilizar a fase judicial da citação, contribuindo para reduzir significativamente o tempo das demandas judiciais, sem que deixem de ficar asseguradas por parte dos réus e executados a possibilidade de defesa dos seus direitos.
 
A Citação No Domicilio Convencionado

DPTO. DIREITO COMERCIAL E SOCIETÁRIO

 

Reagrupamento de ações sem redução do capital social

 
O reagrupamento de ações sem redução do capital social passou a ter um regime jurídico específico na legislação portuguesa, permitindo a sua utilização sem constrangimentos decorrentes de incertezas jurídicas, assegurando o equilíbrio dos interesses dos vários intervenientes e, em particular, a proteção dos acionistas que, em resultado do reagrupamento, fiquem titulares de ações sobrantes.
 
Reagrupamento de ações sem redução do capital social

LinkedIn
Facebook
Google +
www.belzuz.com
 
Newsletters Belzuz Advogados - Portugal                      Suscribirse a la Newsletter Belzuz Abogados - Portugal
 
MADRID
Nuñez de Balboa, 115 bis - 1º C
(28006) Madrid (España)
Tlf.: (91) 562 50 76
madrid@belzuz.com
LISBOA
Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº
(1050-081) Lisboa (Portugal)
Tlf.: (+351) 21 324 05 30
lisboa@belzuz.com
PORTO
Rua de Camoes, 788 - 1º Dto.
(4000-142) Oporto (Portugal)
Tlf.: (+351) 91 780 37 72
oporto@belzuz.com


A presente publicação contém informação de carácter geral sem que constitua opinião profissional nem assessoria jurídica.. A Belzuz Abogados, S.L.P. reserva todos os direitos. Está proibida a exploração, reprodução, distribuição, comunicação pública e transformação total ou parcial desta obra, sem autorização escrita da Belzuz Abogados, S.L.P.