Preços de transferência

As empresas que pratiquem operações comerciais ou financeiras com entidades relacionadas (operações vinculadas) deverão estar em condições de comprovar, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, que os termos e condições praticados nessas operações vinculadas, em cada período de tributação, observam o princípio da plena concorrência.

Para além disso, existe ainda a obrigação de preparar e dispor de documentação de preços de transferência para as entidades que registem vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a € 3.000.000 com referência ao exercício anterior.

As empresas obrigadas a manter organizado um processo de documentação de preços de transferência, que deverá ser apresentado à Autoridade Tributária quando solicitado, deverão dispor do referido dossier até 15 de julho do ano subsequente à realização das operações (para as entidades com período de tributação coincidente com o ano civil).

De acordo com a experiência da Belzuz Advogados, esta matéria tem sido alvo de controlo por parte da Autoridade Tributária portuguesa que - muito frequentemente - solicita às empresas que justifiquem a política de preços praticada nas transações intragrupo.

A Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de especialistas que assessoram as empresas em matéria de preços de transferência, revendo as transações e confirmando a obrigatoriedade de organização do processo de documentação.

Relativamente aos sujeitos passivos obrigados, a equipa de especialistas fiscais da Belzuz apoia na seleção e justificação do método ou dos métodos de preços de transferência mais apropriados para as operações vinculadas, realizando as correspondentes pesquisas e documentação de preços, operações ou entidades comparáveis.

 

Mais informação sobre o Departamento Fiscal e Tributário | (Portugal)

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