Este mês o Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal informa acerca das novas normas que disciplinam os procedimentos de comprovação de elementos identificativos estabelecidos em legislação de prevenção de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo (BCFT), e que, na prática, permitem e agilizam a abertura de contas exclusivamente através de meios de comunicação à distância.
O contrato de abertura de contas bancárias não se encontra especificamente regulado em Portugal, encontrando-se o seu regime disperso em normas contidas em diversos diplomas. De entre estes, o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro assume especial relevância, na medida em que estabelece o dever das entidades abrangidas solicitarem uma série de elementos de identificação no âmbito da abertura de contas, bem como os procedimentos que devem ser seguidos no cumprimento de tal dever.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013 especifica os deveres previstos no artigo 6.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho (Lei de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo), nos termos do artigo 23.º da referida Lei, que devem ser observadas por Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional, bem como pelos agentes das últimas e por entidades prestadoras de serviços postal.
Composto por 62 artigos e dois anexos, o Aviso contém normas específicas e substancialmente mais densas que o regime geral no que respeita aos deveres de identificação, diligência, recusa, conservação, exame, comunicação, abstenção, colaboração, controlo, segredo e formação. Em especial, encontram-se previstas regras quanto aos elementos de identificação a solicitar e aos procedimentos de verificação a seguir no que respeita à abertura de contas de depósito bancário, que, com poucas alterações, são aplicáveis a outro tipo de contas, nos termos do artigo 23.º do Aviso.
Muito embora a abertura de contas através de meios de comunicação à distância já fosse possível nos termos do Aviso n.º 5/2013 os obstáculos levantados pelos meios comprovativos exigidos no Aviso e pelos procedimentos de verificação estabelecidos no mesmo obstaculizavam a abertura de contas exclusivamente por essa via. Foi agora aprovado um pacote legislativo, composto pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2017 e pela Instrução n.º 9/2017, ambos de 3 de julho, que visa dar solução à situação, regulamentando e facilitando a abertura de contas (de depósito e outras) através de videoconferência.
O Aviso n.º 3/2017 altera os artigos 14.º n.º 2 e 18.º, n.º 5 do Aviso n.º 5/2013, aditando aos meios comprovativos dos elementos de identificação dos titulares das contas e outros intervenientes a “…Outros procedimentos de comprovação que ofereçam graus de segurança idênticos aos referidos nas alíneas anteriores, nos termos a definir por Instrução do Banco de Portugal.”. Tais procedimentos encontram-se definidos na Instrução n.º 9/2017, que prevê e regulamenta a abertura de contas através de videoconferência.
O pacote legislativo composto pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2017 e pela Instrução n.º 9/2017 entrou em vigor no dia 4 de julho de 2017 e aproxima a legislação portuguesa de outras legislações de Estados Membros da União Europeia, permitindo a Instituições de Crédito, Instituições de Pagamento e outras entidades com sede ou sucursal em Portugal procederem à abertura de contas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, sem necessidade de contacto presencial ou sujeição à demora decorrente da emissão de documentos certificados, respetivo envio e análise.
O Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal fica ao dispor das entidades abrangidas para assessorar na implementação e cumprimento das novas regras estabelecidas para a abertura de contas através de videoconferência
Departamento Direito Bancário | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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