segunda, 11 setembro 2017

Alertas e Noticias fiscais - Setembro 2017

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Neste período destacamos a publicação de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a obrigação de utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade e a consagração do direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos.

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• Utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

A Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto estabelece a proibição de pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

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• Troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade

Foi publicada a Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto que transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b) A Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

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• Direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Foi publicada a Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• e-Taxfree Portugal. Decreto-lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro e Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho. Novos procedimentos a adotar

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 19/2017, de 14 de fevereiro, foi tornado público o Ofício-circulado n.º 30192/2017, de 31 de julho que divulga as seguintes instruções:

O Decreto-Lei n.º 19/2017 determina, genericamente, que são isentas do imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens, de valor não inferior a € 75 por fatura, líquidos de IVA, feitas a adquirentes, para fins privados, cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia e que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União. Com exceção do respetivo limiar, este era já o escopo da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, pelo que, no essencial, os novos procedimentos desmaterializados não alteram a doutrina anterior.

Trata-se de uma isenção que opera de forma direta, isto é, uma vez verificados os seus pressupostos, o sujeito passivo vendedor não liquida IVA na operação.

O sujeito passivo vendedor pode, no entanto, exigir ao adquirente, a título de caução, o exato valor correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, se esta não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, deduzido dos eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a comunicação da validação da isenção, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou a receção dos documentos relevantes, devidamente visados pela estância aduaneira de saída, para efeitos de confirmação da isenção, quando a certificação de saída dos bens do território da União seja efetuada por outro Estado membro. Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos bens do território da União Europeia, ou quando a AT comunique ao sujeito passivo vendedor que não estão reunidas as condições de verificação da isenção, este deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte à ocorrência do facto.

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• Opção de pagamento do IVA devido pelas importações de bens na declaração periódica de IVA na forma e prazo regulados na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho

Com as alterações introduzidas aos artigos 27.º e 28.º do Código do IVA (CIVA), pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017), os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do citado artigo 27.º; Considerando que, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 27.º do CIVA, a forma e prazo de exercício daquela opção encontram-se regulados na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho, com produção de efeitos a partir do dia 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do mesmo preceito legal;

Considerando que o artigo 205.º da Lei n.º 42/2016 permite antecipar a aplicação do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA a 1 de setembro de 2017, no que respeita às importações de bens do Anexo C ao CIVA, com exceção dos óleos minerais;

Tendo em vista uma adequada interpretação e a aplicação uniforme das alterações ao artigo 27.º do CIVA e da Portaria n.º 215/2017, foi tornado público o Ofício-circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto.

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• Restituições de IVA

O Decreto-Lei. N.º 84/2017, de 21 de julho, concretiza uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, implementando procedimentos de simplificação e procedendo igualmente a uma revisão dos regimes previstos nos Decretos-Lei n. 0 20/90, de 13 de janeiro, e 113/90, de 5 abril.

Este diploma regula o benefício concedido às associações de bombeiros, às Forças Armadas, forças e serviços de segurança, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços. O Decreto-Lei. N.0 20/90, de 13 de janeiro, continua a regular a restituição de IVA às Igrejas e Comunidades Religiosas, mantendo-se, quanto a estas entidades, os procedimentos ora vigentes, ao contrário do que sucede com o Decreto-Lei. N. º113/90, de 5 de abril, que foi revogado com a entrada em vigor do novo diploma. Tendo em vista uma adequada interpretação e aplicação uniforme das disposições do novo diploma, foi tornado público o Ofício-circulado n.º 90025/2017, de 14 de agosto.

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• Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis - Caracterização e exercício da opção pela tributação conjunta - Sujeitos passivos casados ou em união de facto.

Para os sujeitos passivos casados ou em união de facto está prevista a possibilidade de opção pela tributação conjunta no AIMI, a ser exercida, anualmente, exclusivamente através do Portal das Finanças, de 1 de abril a 31 de maio.

Exercida esta opção, que é irreversível para o período a que respeita, é efetuada apenas uma liquidação do AIMI para ambos os sujeitos passivos, considerando a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal previstos para as pessoas singulares, elevados ao dobro (€ 1.200.000,00 e € 2.000.000,00, respetivamente), passando os referidos sujeitos passivos a ser responsáveis solidários pelo pagamento do imposto.

O não exercício da opção, na forma e prazo legalmente estabelecidos, faz precludir o direito relativamente ao respectivo período de tributação.

Assim, não sendo efetuada a declaração de opção no prazo previsto, o AIMI incide sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam nas matrizes prediais na titularidade de cada sujeito passivo.

Não sendo exercido o direito de opção, a liquidação do AIMI é feita a cada sujeito passivo casado ou unido de facto, com a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal considerados individualmente (€ 600.000,00 e € 1.000.000,00, respetivamente).

Sem prejuízo do que antecede, caso se verifique, por meio de prova autêntica (através de escritura pública ou documento de igual valor ou, ainda, da certidão permanente do registo predial), que a titularidade dos bens não está devidamente averbada na matriz, designadamente por se tratar de prédio integrado na comunhão de bens de sujeitos passivos casados, deve esse facto ser refletido na matriz predial. Este averbamento na matriz pode ser diretamente solicitado no Portal das Finanças, através do e-balcão, mediante a disponibilização dos códigos da certidão permanente relativos aos prédios em causa; alternativamente, o mesmo poderá ainda ser solicitado em qualquer Serviço de Finanças.

A referida alteração da matriz deverá, verificados os respectivos pressupostos legais, levar à revisão dos atos tributários praticados em sede de AIMI.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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