quarta, 04 abril 2018

Créditos incobráveis – novo tratamento em IVA e IRC

VolverAtualmente, a cobrança dos créditos resultantes das vendas de bens e prestações de serviços que realizam é uma preocupação constante para empresas e outros agentes económicos. Com efeito, nos últimos anos tem-se assistido a uma dilatação significativa dos prazos de pagamento, o que afeta de forma grave as disponibilidades das empresas e a sua gestão de tesouraria.

Este facto, aliado à redução das possibilidades de recorrer ao crédito bancário (que, em momentos anteriores, permitiu suportar situações mais difíceis a este nível), tem levado a que muitas empresas acabem por ser declaradas insolventes, o que implica que os seus credores deixem de receber os valores que lhes são devidos. Da mesma forma, os credores que instaurem ações executivas para cobrança de dívidas verificam que os processos judiciais são longos e podem passar vários anos até que consigam receber os valores que lhes são devidos.

Estas situações têm um impacto fiscal muito significativo. Desde logo, porque as empresas têm de entregar ao Estado, mensal ou trimestralmente, o IVA liquidado, sendo frequente que, no momento do pagamento, ainda não tenham recebido os valores faturados (incluindo o IVA) – o que, além do mais, leva à instauração de processos de contraordenação que podem culminar com a aplicação de uma coima de valor elevado. Depois, porque as empresas são tributadas em IRC pelo lucro tributável do exercício (em traços gerais, pela diferença positiva entre os rendimentos e os gastos), o que implica que irão pagar imposto pelos montantes faturados, ainda que não recebidos – situação que causa grandes transtornos.

As normas fiscais contêm várias disposições que permitem atenuar os efeitos dos créditos incobráveis em sede destes dois impostos. Estas normas têm vindo a ser frequentemente ajustadas, sendo que a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro) introduziu novas alterações que importa analisar. Mais recentemente, também a Lei n.º 8/2018, de 2 de Março (que cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas) veio alterar as regras respeitantes ao impacto fiscal dos créditos incobráveis.

IVA

O artigo 78.º-A do Código do IVA, respeitante à regularização a favor do sujeito passivo do IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2015, sofreu alterações no n.º 4, alíneas b) e c), tendo ainda sido aditada a alínea g).

Assim, passou a ser possível às empresas regularizar a seu favor o IVA de créditos considerados incobráveis:

• Em processo de insolvência quando seja determinado o encerramento do mesmo por insuficiência de bens ou após o rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

• Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Nestes casos, mantém-se a obrigação de cumprir os formalismos previstos nos artigos 78.º-B e seguintes do Código do IVA.

IRC

Também o artigo 41.º do Código do IRC foi alterado, prevendo-se que os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, e desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:

• Quando se verifique o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, ou, após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento do crédito;

• Quando, na sentença de homologação do processo de insolvência, seja previsto o não pagamento definitivo do crédito;

• Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Estas questões, que podem afetar de forma positiva a gestão de tesouraria das empresas, devem ser acompanhadas por advogados com experiência em fiscalidade, que poderão dar apoio quer quanto ao enquadramento fiscal a conferir aos créditos incobráveis, quer quando à verificação dos elementos necessários para a regularização do IVA a favor da empresa.

Caso precise de algum esclarecimento sobre esta matéria, o Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal está disponível para o apoiar.

 

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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