quarta, 19 setembro 2018

Regulamentação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário - Obrigações declarativas

VolverDepartamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal vem informar sobre a Regulamentação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Conforme informado na nossa Newsletter de setembro de 2017, o regime jurídico do RCBE prevê, como medida de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a constituição de uma base de dados com informação suficiente, exata e atual sobre pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades sujeitas ao RCBE. Esta base de dados pretende reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A Portaria 233/2018 vem definir, entre outros aspetos, a forma da declaração e de submissão do formulário para a declaração sobre os beneficiários efetivos e respetivos prazos, as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas e os critérios de pesquisa, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados.

Formulários para cumprimento das obrigações subjacentes ao RCBE

Os modelos de formulário para o cumprimento das obrigações subjacentes ao Regime Jurídico do RCBE serão disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça, após despacho do presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (“IRN”). Na presente data, e tanto quanto nos foi possível apurar, não se encontra ainda disponível qualquer modelo de formulário.

Conteúdo da declaração

Se a Lei n.º 89/2017 não conseguira esclarecer o conceito de beneficiário efetivo ou de controlo efetivo sobre as entidades sujeitas ao RCBE, remetendo tais esclarecimentos para a Portaria, esta, por sua vez, limita-se a referir que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo constam dos modelos de Formulário a publicar.

Autenticação das entidades

A autenticação no RCBE por parte das entidades será realizada através da autenticação individual do seu representante no serviço do RCBE disponível no sítio na Internet da área da justiça, por um dos seguintes meios de autenticação: (i) certificado digital do cartão de cidadão; (ii) Chave Móvel Digital; (iii) certificado de autenticação profissional, como é o caso dos advogados; ou, após desenvolvimento das respetivas funcionalidades específicas, (iv) sistema de autenticação da Autoridade Tributária, no caso dos contabilistas certificados; ou (v) Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, previsto no artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais.

Prazo para a declaração inicial

A primeira fase de apresentação da declaração inicial do beneficiário efetivo começará no dia 1 de janeiro de 2019.

Assim, as entidades sujeitas a registo comercial que no dia 1 de outubro de 2018 se encontrem já constituídas, terão de apresentar a declaração inicial do beneficiário efetivo entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de abril de 2019, as demais Entidades sujeitas ao RCBE, até 30 de junho de 2019.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados estará totalmente disponível para assessorar os representantes legais das empresas suas clientes em todo o procedimento de submissão da declaração do beneficiário efetivo e no cumprimento dos prazos aplicáveis.

Além da obrigação de apresentação da declaração inicial, o RJRCBE prevê ainda uma declaração anual de confirmação da informação anteriormente comunicada, a apresentar conjuntamente com a declaração de Informação Empresarial Simplificada. Em 2019, as Entidades sujeitas ao RCBE estarão dispensadas de apresentar a declaração anual de confirmação, sem prejuízo da eventual necessidade de atualização das informações comunicadas na declaração inicial.

De referir que o cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito. Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são os previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Disponibilização e consulta da informação do RCBE

Após a submissão e validação da declaração inicial do beneficiário efetivo, será emitido um comprovativo com a identificação do declarante e a informação sobre a entidade constante do RCBE, que poderá ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito.

A entrega do código de acesso ao comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida no RCBE.

Com a alteração introduzida pela Portaria no Regulamento do Registo Comercial, qualquer situação de incumprimento por parte das entidades sujeitas ao RCBE passará a constar da certidão de registo comercial dessas entidades sujeitas a registo comercial.

Disponibilização pública da informação

A disponibilização pública da informação relativa às entidades sujeitas ao RCBE e aos seus beneficiários efetivos será feita mediante autenticação do interessado com um dos meios de autenticação segura, de acordo com os requisitos exigidos pelo sistema informático de suporte do RCBE.

Após a autenticação, a consulta será realizada através do NIPC ou NIF da entidade ou, no caso de entidades não residentes, da respetiva denominação social.

A informação constante no RCBE sobre as entidades sujeitas disponibilizada publicamente inclui o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional.

Relativamente ao beneficiário efetivo, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.

Acesso pelas entidades obrigadas

Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece novas medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas no âmbito desse novo regime consultam as informações constantes do RCBE sempre que os seus clientes sejam entidades sujeitas ao RCBE. Nos termos da Portaria, esta obrigação de consulta terá obrigatoriamente de ser realizada após 30 de junho de 2019.

Por seu turno, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais (a ASF, o Banco de Portugal, a CMVM, a AT, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, o IMPIC e a ASAE), realizarão os respetivos acessos mediante consulta automatizada da base de dados do RCBE, que será regulada através de protocolo a celebrar entre as referidas entidades e o IRN.

Consequências da falta de declaração de beneficiário efetivo

Enquanto não for cumprida a obrigação declarativa e as respetivas atualizações de beneficiário efetivo, é vedado às respetivas entidades:

• Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

• Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

• Concorrer à concessão de serviços públicos;

• Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

• Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

• Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

• Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente pelos danos a que der causa.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimento de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e respetiva regulamentação.

A assessoria jurídica prestadas às empresas que operam em Portugal é assegurada por uma equipa de advogados multidisciplinar da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal com uma ampla experiencia em temas relacionados com a gestão e estruturação societária, enquadramento fiscal, assuntos laborais, propriedade industrial e intelectual, temas de proteção de dados e privacidade.

 

Belzuz Advogados SLP

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