sexta, 21 setembro 2018

A Lei das Plataformas Eletrónicas e Transporte de Passageiros

VolverEste mês o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas, aprovado pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Com a entrada em vigor deste regime legal, em 1 de novembro de 2018, as atividades de operador de TVDE e de operador de plataformas eletrónicas passam a estar sujeitas a licenciamento prévio junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (“IMT”).

De acordo com a lei, o acesso à atividade de operador de TVDE é restringido a pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei. Significa isto que, para poder ser parceiro e ter automóveis ao serviço das plataformas, é obrigatório constituir uma sociedade, pois a lei só permite o exercício da atividade por pessoas coletivas.

O pedido de licenciamento é requerido eletronicamente através do Balcão do Empreendedor, sendo a licença válida por um período de 10 (dez) anos. O IMT deve pronunciar-se sobre a atribuição da licença ou, caso não o faça em 30 (trinta) dias úteis, o pedido é automaticamente aceite por deferimento tácito.

Apenas poderão conduzir veículos de TVDE, os motoristas inscritos junto da plataforma eletrónica e que possuam, entre outros elementos, um certificado de motorista de TVDE emitido pelo IMT.

Os motoristas passam a denominar-se motoristas de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica ou motorista de TVDE, e têm, obrigatoriamente de ter carta de condução há mais de 3 (três) anos para a categoria B, com averbamento no grupo dois.

De acordo com a nova lei, os motoristas vão ter ainda de completar um curso de formação obrigatório (com um número mínimo de horas ainda por definir), válido por 5 (cinco) anos, com módulos específicos sobre comunicação e relações interpessoais, normas de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

Apenas poderão ser utilizados no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, veículos inscritos pelos operadores TVDE junto da plataforma eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

Os veículos não podem ter uma idade superior a 7 (sete) anos, a contar da data da primeira matrícula, e devem possuir um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, não podendo o operador da plataforma eletrónica, no entanto, cobrar uma taxa de intermediação superior a 25% do valor de cada viagem.

A plataforma eletrónica deve disponibilizar aos utilizadores, antes do início de cada viagem e durante a mesma, a fórmula de cálculo do preço – discriminando o preço total, a taxa de intermediação e as tarifas aplicáveis – e uma estimativa do preço da viagem.

Os operadores de plataformas eletrónicas que não tenham sede em Portugal devem indicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. um representante em território nacional.

Os operadores de plataformas eletrónicas ficam obrigados a pagar mensalmente uma contribuição correspondente a uma percentagem única de 5% do valor das taxas de intermediação cobradas em todas as suas operações no mês anterior. Para o efeito, os operadores devem reportar mensalmente à AMT- Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a informação relativa à atividade realizada – designadamente, o número de viagens, o valor faturado individualmente e a taxa de intermediação cobrada.

Os operadores de plataformas eletrónicas e os operadores e motoristas de TVDE devem conformar a sua atividade com o regime jurídico agora publicado nos prazos máximos de 60 e 120 dias (respetivamente) contados da data de entrada em vigor da lei, ou seja, 1 de novembro de 2018.

A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores de TVDE, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, passará a ser objeto de supervisão e regulação pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo IMT, no âmbito das suas atribuições.

A lei tipifica como contraordenações um conjunto de infrações puníveis com coimas entre EUR 2000 e EUR 5000 no caso de pessoas singulares e entre 5000 EUR a 15 000 EUR no caso de pessoas coletivas. A aplicação de coimas compete ao conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimentos de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (“TVDE”) e o Regime Jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam esta modalidade de transporte prestando serviços de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE.

A assessoria jurídica prestada às empresas que operam em Portugal é assegurada por uma equipa de advogados multidisciplinar da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal com uma ampla experiência em temas relacionados com a gestão e estruturação societária, enquadramento fiscal, assuntos laborais, propriedade industrial e intelectual, temas de proteção de dados e privacidade.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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