segunda, 15 outubro 2018

Da graduação dos créditos laborais e do Privilégio Creditório Imobiliário - Especial sobre os bens imóveis da Entidade Empregadora

VolverO Departamento de Proccesual e Arbitragem da Belzuz Abogados S.L.P. - Sucursal em Portugal centra-se neste mês de Outubro na discussão doutrinal e jurisprudencial patente na interpretação da norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho e suas consequências na graduação de créditos, nomeadamente no âmbito do Processo de Insolvência, pela relevância de tal questão quando conjugada com outros créditos de natureza garantida, como seja a hipoteca.

Preceitua a alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho gozam de «privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.».

É indubitável que o privilégio imobiliário especial dos créditos laborais não incide sobre todos os bens imóveis da titularidade da Entidade Empregadora.

Aparentemente, a redação do preceito legal supra citado parece não suscitar grandes dúvidas, porquanto estipula expressamente que o privilégio imobiliário especial dos créditos laborais incide sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade, parecendo, assim, restringir a concessão de tal privilégio ao imóvel onde o trabalhador exerce efetivamente a sua prestação, com carácter de regularidade e habitualidade.

No entanto, a interpretação da aludida norma não tem sido pacífica, em especial no que respeita ao objeto sobre o qual incide tal privilégio, nomeadamente se incide sobre a totalidade dos bens imóveis afetos à atividade da Entidade Empregadora ou apenas sobre os imóveis nos quais o trabalhador prestou efetivamente a sua atividade.

Quer na doutrina, quer na jurisprudência portuguesa, conseguimos identificar duas teses, uma de caracter restrito, que se reconduz ao elemento literal da referida norma, outra de carácter mais amplo.

De acordo com uma interpretação restrita, o privilégio imobiliário está estritamente limitado ao imóvel ou imóveis nos quais o trabalhador exerceu a sua prestação com carácter de regularidade e habitualidade.

Tal interpretação fundamenta-se em dois vetores basilares: o caracter especial do privilégio e o princípio da segurança do comércio jurídico.

Diga-se que o referido privilégio creditório imobiliário especial constitui um verdadeiro ónus oculto, tendo em atenção que tal qualificação possibilitará o pagamento do crédito laboral com prioridade e independentemente do registo, preferindo inclusive aos créditos garantidos por hipoteca efetivamente registada (e ainda que constituída em data anterior), o que justifica uma interpretação mais restritiva da norma estatuída na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho.

Por outro lado, e de acordo com uma interpretação mais ampla, o referido privilégio imobiliário especial incide sobre todos os bens imóveis da Entidade Empregadora que se encontrem afetos à sua atividade, independentemente do local onde o trabalhador exerce efetivamente a sua prestação laboral, com carácter regular e habitual.

Esta interpretação mais ampla escuda-se essencialmente no imperativo do princípio da igualdade entre trabalhadores, constitucionalmente previsto.

Ora, do exposto resulta que ainda não existe uma posição pacífica na nossa doutrina e jurisprudência.

Não obstante, e de acordo com a mais recente jurisprudência, denota-se uma interpretação de cariz mais amplo, entendendo-se que o privilégio imobiliário preceituado na aliena b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho incide sobre os bens imóveis da Entidade Empregadora que se encontrem afetos à sua atividade e dos quais resulte uma conexão funcional dos trabalhadores, não estando estritamente dependente da localização física e concreta na qual se desenrola a prestação.

De facto, verifica-se que as decisões mais recentes dos nossos Tribunais têm vindo a adotar uma interpretação mais ampla do referido preceito legal.

É indubitável que tal interpretação é a que se encontra em consonância com o espírito do legislador e com os princípios legais, mormente constitucionais que se impõem.

Saliente-se, no entanto, que tal privilégio está claramente limitado aos bens imóveis que se encontrem afetos à atividade da Entidade Empregadora e funcionalmente ligados ao trabalhador, não incidindo naturalmente sobre a globalidade dos bens imóveis propriedade da mesma.

O tema em análise é recorrente nos Processos de Insolvência, especialmente de Pessoas Coletivas, no âmbito dos quais os advogados que integram o Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal têm uma ampla experiência na assessoria em todas as fases e temas relacionados com esses processos.

Em todas as questões relacionadas com o direito do trabalho, na sua vertente substantiva e judicial, o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria a empresas sobre estas matérias, estando apto a aconselhar e prestar esclarecimentos sobre os temas abordados nesta informação.

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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