quarta, 23 janeiro 2019

Intermediário de Crédito – Prorrogação do período transitório

VolverDepartamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal tem vindo a acompanhar de perto a implementação do regime jurídico de exercício da atividade de intermediário do crédito e a assessorar intermediários de crédito no cumprimento das obrigações legais e regulamentares agora impostas.

Na esteira de publicações anteriores sobre este tema, vimos informar sobre a recente prorrogação do período transitório, bem como da evolução dos pedidos de autorização e registo de intermediários de crédito junto do Banco de Portugal.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, o acesso à atividade de intermediário de crédito passou a estar dependente de autorização e de registo junto do Banco de Portugal.

Tendo em vista assegurar a adaptação das pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do novo regime jurídico, já exerciam a atividade de intermediário de crédito, o referido diploma estabeleceu um regime transitório, permitindo que quem já atuasse como intermediário de crédito continuasse a exercer a atividade até 31 de dezembro de 2018. Findo este período transitório, as pessoas singulares e coletivas que não tivessem obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficariam proibidas de exercer a atividade.

De acordo com os dados publicados pelo Banco Portugal, até 31 de dezembro de 2018 foram apresentados 5.314 pedidos de autorização, dos quais 4.261 estavam, nessa data, a ser analisados pelo regulador.

Constatando que o termo do período transitório não permitia acautelar a contagem do prazo de decisão do Banco de Portugal, o Governo decidiu prorrogar o regime transitório, assegurando que as pessoas que apresentaram pedidos de autorização até 31 de dezembro de 2018 possam continuar a exercer a atividade de intermediário de crédito até 31 de julho de 2019 ou até decisão do Banco de Portugal proferida em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma. Estas entidades estão, no entanto, obrigadas a cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor relativas ao exercício desta atividade.

De acordo com a informação divulgada no sítio de Internet do Banco de Portugal, até 19 de janeiro de 2019, foram recebidos 5420 pedidos de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, dos quais 3922 estavam, nesse dia, em análise pelo Banco de Portugal. Foram aprovados 1295 pedidos de autorização e 203 foram recusados.

Intermediário de Crédito – Prorrogação do período transitório

Fonte: Banco de Portugal

O Departamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimento de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no regime jurídico de intermediário do crédito, assessorando na instrução e apresentação do processo de autorização junto do Banco de Portugal, incluindo a preparação e revisão da documentação e informação necessária.

 

Belzuz Advogados SLP

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